REsp 1229421 / MARECURSO ESPECIAL2011/0002791-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. RETIFICAÇÃO DE VOTO NA MESMA SESSÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia foi decidida de forma suficientemente fundamentada pelo acórdão recorrido, integrado por sucessivos embargos de declaração, o que afasta o fundamento de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Lei 1.533/51, art. 5º, II e Súmula 267/STF).
Hipótese em que a alegada nulidade da decisão de tornar sem efeito o julgamento e retirada de pauta poderia ser suscitada em embargos de declaração e recurso especial contra o acórdão que, após nova inclusão em pauta, julgou os incidentes processuais.
3. Não há ilegalidade na retificação de votos, mesmo que já proclamado o resultado da decisão colegiada, desde que realizada no curso da mesma Sessão em que ocorrido o julgamento do processo.
Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Moreira Alves na ADIn 903-6.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1229421/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. RETIFICAÇÃO DE VOTO NA MESMA SESSÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia foi decidida de forma suficientemente fundamentada pelo acórdão recorrido, integrado por sucessivos embargos de declaração, o que afasta o fundamento de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Lei 1.533/51, art. 5º, II e Súmula 267/STF).
Hipótese em que a alegada nulidade da decisão de tornar sem efeito o julgamento e retirada de pauta poderia ser suscitada em embargos de declaração e recurso especial contra o acórdão que, após nova inclusão em pauta, julgou os incidentes processuais.
3. Não há ilegalidade na retificação de votos, mesmo que já proclamado o resultado da decisão colegiada, desde que realizada no curso da mesma Sessão em que ocorrido o julgamento do processo.
Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Moreira Alves na ADIn 903-6.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1229421/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial
para denegar a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sustentou oralmente Dr. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO e Dr. THIAGO
BRHANNER GARCES COSTA, pela parte RECORRIDA: SILMA SOUSA DE AQUINO
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
(RETIFICAÇÃO DE VOTOS - MESMA SESSÃO) STF - ADI 9036
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