REsp 1229820 / CERECURSO ESPECIAL2011/0000435-3
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
CONTADORIA JUDICIAL. ANUÊNCIA. PARTES. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA POSTERIOR. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1229820/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
CONTADORIA JUDICIAL. ANUÊNCIA. PARTES. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA POSTERIOR. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1229820/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:,
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte,
negando-lhe provimento, o voto do Sr. Ministro Humberto Martins,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, não conhecendo integralmente do recurso, a Turma,
por maioria, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos o Sr. Ministro Herman
Benjamin e a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Presidente) os
Srs. Ministros Og Fernandes e Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Relator a p acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"O recurso está fundamentado e a controvérsia adequadamente
delimitada, o que afasta a aplicação da Súmula 284/STF".
"[...] não incide a Súmula 7/STJ, pois a recorrente não
pretende alterar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão
hostilizado, mas sim discutir error in iudicando em relação ao juízo
de valor do órgão colegiado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
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