main-banner

Jurisprudência


REsp 1230525 / DFRECURSO ESPECIAL2011/0008111-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático" (AgRg no AREsp n. 233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014, destaquei), o que torna inviável a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal. 2. Também ficou assentado neste Tribunal Superior o entendimento que em casos como os dos autos, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal poderão ser negativamente valorados, por ocasião da dosagem da pena-base, na análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal. 3. Embora aplicada retroativamente a Lei n. 12.015/2009 - com entendimento convergente com o do STJ - e ainda que não sopesadas as condutas diversas da conjunção carnal na primeira fase da dosimetria -, a Corte de origem fez incidir o preceito secundário do art. 213 do Código Penal, em vigor à época dos fatos. 4. O STJ veda a combinação de leis, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), "que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável" (EREsp n. 1.094.499/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 18/8/2010). 5. Recurso especial provido, para afastar a combinação de leis e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à adequação da pena aos termos da Lei n. 12.015/2009. (REsp 1230525/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00069 ART:00213 ART:00214LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00040
Veja : (ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME ÚNICO) STJ - AgRg no AREsp 233559-BA, AgRg no AREsp 498100-SP, AgRg no REsp 1319364-SP, AgRg no REsp 1262650-RS, AgRg no AREsp 488339-SP, REsp 1021684-RS(ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL - VALORAÇÃO NEGATIVANA DOSIMETRIA DA PENA-BASE) STJ - REsp 1066724-DF(COMBINAÇÃO DE LEIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 174573-SC, REsp 1356199-GO, AgRg no AREsp 240022-SP, HC 173139-SP, EREsp 1094499-MG
Sucessivos : REsp 1253736 SC 2011/0109000-0 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:09/03/2016REsp 1308131 SC 2012/0052659-9 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:07/12/2015 RSDPPP VOL.:00095 PG:00149
Mostrar discussão