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Jurisprudência


REsp 1230532 / DFRECURSO ESPECIAL2011/0012715-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Com o advento da Medida Provisória 2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90, reportando-se ao conteúdo normativo dos arts. 3o. e 10 da Lei 8.911/94 e 3o. da Lei 9.624/98, permitiu-se a compreensão de que foi elastecido o prazo de incorporação dos chamados quintos, passando a vigorar até 05 de setembro de 2001, data do início de sua vigência. 2. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é o de que as parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes. 3. Recurso Especial da UNIÃO FEDERAL desprovido, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ, de acordo com os precedentes do STJ: AgRg no REsp. 1.159.467/DF, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 25.5.2011; AgRg no REsp. 942.868/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 8.6.2009; REsp. 1.089.886/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp. 913.225/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 2.2.2009. (REsp 1230532/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceu à sessão, o Dr. RENATO BORGES BARROS, pelo recorrido.

Data do Julgamento : 12/12/2012
Data da Publicação : DJe 19/12/2012
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1230532-DF .
Palavras de resgate : VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA, VPNI.
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA -INCORPORAÇÃO - CRITÉRIOS APLICÁVEIS) STJ - AgRg no REsp 1159467-DF, AgRg no REsp 942868-DF, REsp 1089886-DF, AgRg no REsp 913225-DF
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C(ARTIGO 543-C COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:0062A(ARTIGO 62-A COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001)LEG:FED LEI:008911 ANO:1994 ART:00003 ART:00010LEG:FED LEI:009624 ANO:1998 ART:00003
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