REsp 1231171 / DFRECURSO ESPECIAL2011/0012233-4
CONDOMÍNIO EDILÍCIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO DESCARTADA PELA CORTE LOCAL, COM BASE NO EXAME DE DOCUMENTOS.
REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONDOMÍNIO REGULARMENTE INSTITUÍDO ABRANGENDO VÁRIOS EDIFÍCIOS.
PRETENSÃO DE CONDÔMINOS DE SE FURTAREM AO PAGAMENTO DE QUOTA CONDOMINIAL, AO FUNDAMENTO DE TER SIDO CRIADA SUPERVENIENTE ASSOCIAÇÃO PARA EXERCER ATIVIDADES INERENTES AO CONDOMÍNIO, EM UM DOS BLOCOS. MANIFESTO DESCABIMENTO. A ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL CABE A ESTE ENTE DESPERSONALIZADO, MEDIANTE DELIBERAÇÕES TOMADAS EM SEU ÂMBITO INTERNO, FACULTADA INDISTINTAMENTE A TODOS OS CONDÔMINOS.
A ADMISSÃO DA COEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO EXERCENDO ATIVIDADES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE FATO É INCOMPATÍVEL COM O ART. 1º DA LEI N.
8.935/1994, QUE ESTABELECE, POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, QUE OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO SÃO DESTINADOS A GARANTIR AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS.
1. No tocante à tese de haver conexão, ficou consignado no acórdão recorrido que não é comum a causa de pedir das ações e partes.
Ademais, por um lado o art. 1.331, § 3º, do CC estabelece que a cada unidade imobiliária do condomíno edilício caberá, "como parte inseparável, uma fração ideal do solo e nas outras partes comuns".
Por outro lado, o art. 47 do CPC dispõe que "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". Com efeito, não se vislumbra possa a alegada ação movida pelo Condomínio em face da subsíndica irradiar seus efeitos aos ora recorrentes e demais condôminos.
2. A adequada exegese dos artigos 1.333 a 1.335 do CC é a de que esses dispositivos, dentre outras normas cogentes, estabelecem que: a) a administração condominial cabe a este ente despersonalizado, mediante deliberações tomadas em seu âmbito interno; b) a convenção que constitui o condomínio se torna, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção; c) as contribuições dos condôminos são para atender às despesas do condomínio; d) são direitos de todos os condôminos usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e votar nas deliberações das assembleias e delas participar, estando quites.
3. Em se tratando de condomínio edilício, o legislador, atento à realidade das coisas, ciente de que a convivência nesse condomínio especial tem muitas peculiaridades, promoveu regramento específico limitando o direito de propriedade, visto que a harmonia exige a existência de espírito de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que devem nortear o comportamento dos condôminos.
Dessarte, não se pode admitir a coexistência de associação de moradores criada unilateralmente pelos condôminos de apenas um dos blocos para exercitar, sobrepairando ao ente despersonalizado e à coletividade integrada pelos moradores das outras edificações, atividades típicas do condomínio, em flagrante prejuízo do direito de propriedade dos demais proprietários de apartamentos e da regra de ouro que deve prevalecer em todos os condomínios: as decisões relevantes de gestão devem ser tomadas no âmbito interno do condomínio, mediante votação em assembleia, facultada indistintamente a todos os condôminos - necessitando estar quites para poder exercer o direito de votar.
4. O art. 1.332 do CC dispõe que se institui o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento registrado no cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns. Nessa linha, outro aspecto relevante que não pode ser descuidado é que os serviços dos cartórios extrajudiciais têm por escopo desempenhar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos previstos nas leis civis e mercantis, por isso compreende modalidade de administração pública do direito e de interesses privados, tendo o duplo escopo de proteger e assegurar interesses distintos, o social e o privado.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1231171/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 10/02/2015)
Ementa
CONDOMÍNIO EDILÍCIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO DESCARTADA PELA CORTE LOCAL, COM BASE NO EXAME DE DOCUMENTOS.
REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONDOMÍNIO REGULARMENTE INSTITUÍDO ABRANGENDO VÁRIOS EDIFÍCIOS.
PRETENSÃO DE CONDÔMINOS DE SE FURTAREM AO PAGAMENTO DE QUOTA CONDOMINIAL, AO FUNDAMENTO DE TER SIDO CRIADA SUPERVENIENTE ASSOCIAÇÃO PARA EXERCER ATIVIDADES INERENTES AO CONDOMÍNIO, EM UM DOS BLOCOS. MANIFESTO DESCABIMENTO. A ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL CABE A ESTE ENTE DESPERSONALIZADO, MEDIANTE DELIBERAÇÕES TOMADAS EM SEU ÂMBITO INTERNO, FACULTADA INDISTINTAMENTE A TODOS OS CONDÔMINOS.
A ADMISSÃO DA COEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO EXERCENDO ATIVIDADES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE FATO É INCOMPATÍVEL COM O ART. 1º DA LEI N.
8.935/1994, QUE ESTABELECE, POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, QUE OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO SÃO DESTINADOS A GARANTIR AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS.
1. No tocante à tese de haver conexão, ficou consignado no acórdão recorrido que não é comum a causa de pedir das ações e partes.
Ademais, por um lado o art. 1.331, § 3º, do CC estabelece que a cada unidade imobiliária do condomíno edilício caberá, "como parte inseparável, uma fração ideal do solo e nas outras partes comuns".
Por outro lado, o art. 47 do CPC dispõe que "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". Com efeito, não se vislumbra possa a alegada ação movida pelo Condomínio em face da subsíndica irradiar seus efeitos aos ora recorrentes e demais condôminos.
2. A adequada exegese dos artigos 1.333 a 1.335 do CC é a de que esses dispositivos, dentre outras normas cogentes, estabelecem que: a) a administração condominial cabe a este ente despersonalizado, mediante deliberações tomadas em seu âmbito interno; b) a convenção que constitui o condomínio se torna, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção; c) as contribuições dos condôminos são para atender às despesas do condomínio; d) são direitos de todos os condôminos usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e votar nas deliberações das assembleias e delas participar, estando quites.
3. Em se tratando de condomínio edilício, o legislador, atento à realidade das coisas, ciente de que a convivência nesse condomínio especial tem muitas peculiaridades, promoveu regramento específico limitando o direito de propriedade, visto que a harmonia exige a existência de espírito de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que devem nortear o comportamento dos condôminos.
Dessarte, não se pode admitir a coexistência de associação de moradores criada unilateralmente pelos condôminos de apenas um dos blocos para exercitar, sobrepairando ao ente despersonalizado e à coletividade integrada pelos moradores das outras edificações, atividades típicas do condomínio, em flagrante prejuízo do direito de propriedade dos demais proprietários de apartamentos e da regra de ouro que deve prevalecer em todos os condomínios: as decisões relevantes de gestão devem ser tomadas no âmbito interno do condomínio, mediante votação em assembleia, facultada indistintamente a todos os condôminos - necessitando estar quites para poder exercer o direito de votar.
4. O art. 1.332 do CC dispõe que se institui o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento registrado no cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns. Nessa linha, outro aspecto relevante que não pode ser descuidado é que os serviços dos cartórios extrajudiciais têm por escopo desempenhar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos previstos nas leis civis e mercantis, por isso compreende modalidade de administração pública do direito e de interesses privados, tendo o duplo escopo de proteger e assegurar interesses distintos, o social e o privado.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1231171/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 10/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2015RB vol. 616 p. 37
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00001 ART:00005 INC:00004LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01332 ART:01333 PAR:00003 ART:01334 ART:01335LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00472LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000235 SUM:000260
Veja
:
(ANÁLISE DE PROVAS - REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 439753-MS, AgRg no REsp 754108-RJ
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