REsp 1231981 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0006794-5
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADA CONTRA TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE ORIGINÁRIA.
RESISTÊNCIA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PREVISTA NO ART. 600, III, DO CPC. PUNIÇÃO RESTRITA A ATOS DO EXECUTADO NO BOJO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. O ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no art. 600, III, do Código de Processo Civil, restringe-se ao processo de execução, caracterizando-se somente a conduta de deslealdade processual praticada pelo executado.
2. No caso, por se tratar de pedido incidental de exibição de documentos em autos de ação de sobrepartilha - demanda tratada como de procedimento especial de jurisdição contenciosa (art. 1.040 do CPC) -, não cabe falar em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada com base no inciso III do art. 600 do CPC.
3. Por outro lado, isso não quer dizer que a resistência da instituição bancária não pode ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Todavia, caberá ao magistrado de piso se valer, assim como fez, da busca e apreensão dos documentos requisitados, bem como analisar a possibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 14 do CPC e examinar se a conduta da parte ora recorrente não configura litigância de má-fé (art. 17 do CPC).
4. Recurso especial provido.
(REsp 1231981/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/03/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADA CONTRA TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE ORIGINÁRIA.
RESISTÊNCIA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PREVISTA NO ART. 600, III, DO CPC. PUNIÇÃO RESTRITA A ATOS DO EXECUTADO NO BOJO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. O ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no art. 600, III, do Código de Processo Civil, restringe-se ao processo de execução, caracterizando-se somente a conduta de deslealdade processual praticada pelo executado.
2. No caso, por se tratar de pedido incidental de exibição de documentos em autos de ação de sobrepartilha - demanda tratada como de procedimento especial de jurisdição contenciosa (art. 1.040 do CPC) -, não cabe falar em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada com base no inciso III do art. 600 do CPC.
3. Por outro lado, isso não quer dizer que a resistência da instituição bancária não pode ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Todavia, caberá ao magistrado de piso se valer, assim como fez, da busca e apreensão dos documentos requisitados, bem como analisar a possibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 14 do CPC e examinar se a conduta da parte ora recorrente não configura litigância de má-fé (art. 17 do CPC).
4. Recurso especial provido.
(REsp 1231981/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016REVPRO vol. 257 p. 427
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00600 INC:00003
Veja
:
(EXECUÇÃO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ÂMBITO DEINCIDÊNCIA) STJ - REsp 112347-SP, REsp 758270-RS, REsp 673276-PR(ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE ATERCEIROS) STJ - REsp 1459154-RJ
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