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Jurisprudência


REsp 1231981 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0006794-5

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADA CONTRA TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE ORIGINÁRIA. RESISTÊNCIA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PREVISTA NO ART. 600, III, DO CPC. PUNIÇÃO RESTRITA A ATOS DO EXECUTADO NO BOJO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no art. 600, III, do Código de Processo Civil, restringe-se ao processo de execução, caracterizando-se somente a conduta de deslealdade processual praticada pelo executado. 2. No caso, por se tratar de pedido incidental de exibição de documentos em autos de ação de sobrepartilha - demanda tratada como de procedimento especial de jurisdição contenciosa (art. 1.040 do CPC) -, não cabe falar em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada com base no inciso III do art. 600 do CPC. 3. Por outro lado, isso não quer dizer que a resistência da instituição bancária não pode ser rechaçada pelo Poder Judiciário. Todavia, caberá ao magistrado de piso se valer, assim como fez, da busca e apreensão dos documentos requisitados, bem como analisar a possibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 14 do CPC e examinar se a conduta da parte ora recorrente não configura litigância de má-fé (art. 17 do CPC). 4. Recurso especial provido. (REsp 1231981/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2016REVPRO vol. 257 p. 427
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00600 INC:00003
Veja : (EXECUÇÃO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ÂMBITO DEINCIDÊNCIA) STJ - REsp 112347-SP, REsp 758270-RS, REsp 673276-PR(ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE ATERCEIROS) STJ - REsp 1459154-RJ
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