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Jurisprudência


REsp 1232449 / MTRECURSO ESPECIAL2011/0006962-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.366.721/BA. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra deputados estaduais e servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, aos quais são imputados atos de improbidade administrativa em decorrência de inúmeros cheques emitidos e sacados contra a conta-corrente da AL/MT a favor da Agência de Viagens Pantanal e da empresa Várzea Grande Turismo Ltda. e MBP da Paz ME, totalizando o valor de R$ 2.567.522,49 (fls. 73-97, e-STJ). 2. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens, ao fundamento de que o Parquet não demonstrou a existência de atos concretos de dilapidação patrimonial pelos réus, e manteve a decisão monocrática que deferiu parcialmente o pleito de exibição de documentos. 3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem para manter a decisão interlocutória no que concerne à exibição de documentos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Conforme a orientação do STJ, a indisponibilidade dos bens é cabível quando estiverem presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992. Entendimento reafirmado no acórdão prolatado no REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 5. A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitá-la. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1232449/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00004
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DOS BENS) STJ - REsp 1366721-BA (RECURSO REPETITIVO)
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