REsp 1233066 / ALRECURSO ESPECIAL2011/0019444-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. ANÁLISE DAS QUESTÕES REMANESCENTES PREJUDICADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n.
343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade.
V - Descabimento da ação rescisória, com fundamento no enunciado da Súmula 343 da Suprema Corte, porquanto a questão relacionada à aplicação, no tempo, da norma disciplinada no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de possuir natureza infraconstitucional, era controvertida à época do julgado rescindendo.
VI - Prejudicada a análise acerca da aplicação retroativa do art.
741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, do atendimento aos requisitos para o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, bem como sobre a ausência de declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, das normas que previam o reajuste de 47,94% a partir de 1º.03.1994.
VII - Recurso Especial improvido.
(REsp 1233066/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. ANÁLISE DAS QUESTÕES REMANESCENTES PREJUDICADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n.
343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade.
V - Descabimento da ação rescisória, com fundamento no enunciado da Súmula 343 da Suprema Corte, porquanto a questão relacionada à aplicação, no tempo, da norma disciplinada no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de possuir natureza infraconstitucional, era controvertida à época do julgado rescindendo.
VI - Prejudicada a análise acerca da aplicação retroativa do art.
741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, do atendimento aos requisitos para o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, bem como sobre a ausência de declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, das normas que previam o reajuste de 47,94% a partir de 1º.03.1994.
VII - Recurso Especial improvido.
(REsp 1233066/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000487
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - EDCL NOS EDCL NOS ERESP 1284814-PR, EDCL NOS EDCL NO ARESP 615690-SP, EDCL NO RESP 1365736-PE(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - MATÉRIACONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS) STF - RE 590809 (REPERCUSSÃO GERAL)(APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973- NATUREZA PROCESSUAL E INFRACONSTITUCIONAL) STF - RE-AGR 554008##
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