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Jurisprudência


REsp 1233514 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0012003-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DEMANDAS AFORADAS POR AFILIADA LOCAL DE REDE DE TELEVISÃO NACIONAL (TV BARRIGA VERDE). TELEVISÃO A CABO. RETRANSMISSÃO DA PROGRAMAÇÃO E SINAL GERADOS PELA EMISSORA MATRIZ. DEVER DE RETRANSMITIR SINAL GERADO PELA AFILIADA LOCAL. 1. Segundo disposições da Lei n. 8.977/95, cumpre à empresa de TV a cabo, ao distribuir os canais básicos de utilização gratuita, veicular os sinais gerados pelas emissoras locais de radiodifusão de sons e imagens, entendendo-se por emissoras locais as afiliadas regionais das emissoras nacionais que tenham programação própria, sobretudo quando há contrato de exclusividade entre estas e a matriz do canal de televisão na área de prestação dos serviços. 2. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 1233514/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte nego-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...]ficou consignado que a recorrida, TV Barriga Verde, tem espaço, na grade de programação gerada pela TV Bandeirantes, para programas e publicidades locais. Isso não pode ser revisto nesta instância, pois demandaria o revolvimento de provas, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, segundo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008977 ANO:1995 ART:00023 INC:00001 LET:ALEG:FED DEC:005371 ANO:2005 ART:00001 ART:00002LEG:FED LEI:012485 ANO:2011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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