REsp 1233514 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0012003-5
RECURSO ESPECIAL. DEMANDAS AFORADAS POR AFILIADA LOCAL DE REDE DE TELEVISÃO NACIONAL (TV BARRIGA VERDE). TELEVISÃO A CABO.
RETRANSMISSÃO DA PROGRAMAÇÃO E SINAL GERADOS PELA EMISSORA MATRIZ.
DEVER DE RETRANSMITIR SINAL GERADO PELA AFILIADA LOCAL.
1. Segundo disposições da Lei n. 8.977/95, cumpre à empresa de TV a cabo, ao distribuir os canais básicos de utilização gratuita, veicular os sinais gerados pelas emissoras locais de radiodifusão de sons e imagens, entendendo-se por emissoras locais as afiliadas regionais das emissoras nacionais que tenham programação própria, sobretudo quando há contrato de exclusividade entre estas e a matriz do canal de televisão na área de prestação dos serviços.
2. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 1233514/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DEMANDAS AFORADAS POR AFILIADA LOCAL DE REDE DE TELEVISÃO NACIONAL (TV BARRIGA VERDE). TELEVISÃO A CABO.
RETRANSMISSÃO DA PROGRAMAÇÃO E SINAL GERADOS PELA EMISSORA MATRIZ.
DEVER DE RETRANSMITIR SINAL GERADO PELA AFILIADA LOCAL.
1. Segundo disposições da Lei n. 8.977/95, cumpre à empresa de TV a cabo, ao distribuir os canais básicos de utilização gratuita, veicular os sinais gerados pelas emissoras locais de radiodifusão de sons e imagens, entendendo-se por emissoras locais as afiliadas regionais das emissoras nacionais que tenham programação própria, sobretudo quando há contrato de exclusividade entre estas e a matriz do canal de televisão na área de prestação dos serviços.
2. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 1233514/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte
nego-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...]ficou consignado que a recorrida, TV Barriga Verde, tem
espaço, na grade de programação gerada pela TV Bandeirantes, para
programas e publicidades locais. Isso não pode ser revisto nesta
instância, pois demandaria o revolvimento de provas, o que é defeso
ao Superior Tribunal de Justiça, segundo as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008977 ANO:1995 ART:00023 INC:00001 LET:ALEG:FED DEC:005371 ANO:2005 ART:00001 ART:00002LEG:FED LEI:012485 ANO:2011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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