REsp 1233742 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0013630-9
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. (CPC, ART. 567, II). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
01. Em 02/05/2012, ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial n. 1.091.443/SP, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)" (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
02. Recurso especial provido.
(REsp 1233742/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. (CPC, ART. 567, II). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
01. Em 02/05/2012, ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial n. 1.091.443/SP, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)" (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
02. Recurso especial provido.
(REsp 1233742/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Informações adicionais
:
"[...]'deve ser afastada a multa prevista no art. 557, §2°, do
CPC, porquanto não se pode afirmar que o agravo interno interposto
pela parte exequente era manifestamente inadmissível ou
infundado'[...]. Ademais, 'o agravo regimental foi interposto contra
decisão monocrática do relator, em sede de apelação, para fins de
esgotamento de instância' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002 ART:00567 INC:00002
Veja
:
(CESSÃO DE CRÉDITO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO) STJ - REsp 1091443-SP (RECURSO REPETITIVO)(AGRAVO INTERNO - MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 828635-RS, REsp 1098554-SP
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