main-banner

Jurisprudência


REsp 1234437 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0013398-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MAGISTRADO INCOMPETENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL DO CARTÓRIO. RECONHECIMENTO. DESIGNAÇÃO RETROATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. Limita-se a tese recursal à nulidade da sentença proferida por magistrado supostamente incompetente, pois quando da prolação da decisão já não mais estava designado para auxiliar a Comarca de Matão/SP. 2. Sentença proferida por magistrado regularmente designado para prestar auxílio na comarca. Incompetência não caracterizada. 3. Ocorrência de erro material do cartório ao consignar equivocadamente a data da conclusão dos autos para sentença, bem como prolação de designação retroativa do magistrado. 4. Inviável o reconhecimento de nulidade se não comprovado o prejuízo. Aplicação do brocado pas des nullités sans grief. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1234437/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1435627-BA, AgRg no HC 152525-MG, AgRg no REsp 1172792-CE
Mostrar discussão