REsp 1235534 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0027596-2
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. PARCELAMENTO.
ADESÃO. LEI N. 11.941/2009. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 68 LEI N. 11.941/2009). PARCELAMENTO. CONSOLIDAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS. NECESSIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITO RETROATIVO.
1. A discussão acerca da constitucionalidade da norma apontada como violada refoge aos limites do recurso especial, destinado ao debate de questões afetas à interpretação do direito infraconstitucional.
2. Nos termos do art. 68 da Lei n. 11.941/2009, o simples pedido de parcelamento dos débitos efetuado pela empresa devedora não autoriza a suspensão judicial do processo e do prazo prescricional, que somente poderá ser efetivada após a sua consolidação, com a devida identificação dos débitos nele incluídos, mesmo porque, sem esse procedimento, é inviável saber se os débitos parcelados dizem respeito à ação penal que se pretende sobrestar.
3. A decisão que determina a suspensão terá natureza meramente declaratória, retroagindo à data em que formulado o pedido de parcelamento pelo devedor, uma vez que o acusado não pode ser prejudicado em razão do tempo utilizado na análise do seu pleito de parcelamento pela Administração tributária ou na apreciação do pedido de suspensão pelo Poder Judiciário 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1235534/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. PARCELAMENTO.
ADESÃO. LEI N. 11.941/2009. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 68 LEI N. 11.941/2009). PARCELAMENTO. CONSOLIDAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS. NECESSIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITO RETROATIVO.
1. A discussão acerca da constitucionalidade da norma apontada como violada refoge aos limites do recurso especial, destinado ao debate de questões afetas à interpretação do direito infraconstitucional.
2. Nos termos do art. 68 da Lei n. 11.941/2009, o simples pedido de parcelamento dos débitos efetuado pela empresa devedora não autoriza a suspensão judicial do processo e do prazo prescricional, que somente poderá ser efetivada após a sua consolidação, com a devida identificação dos débitos nele incluídos, mesmo porque, sem esse procedimento, é inviável saber se os débitos parcelados dizem respeito à ação penal que se pretende sobrestar.
3. A decisão que determina a suspensão terá natureza meramente declaratória, retroagindo à data em que formulado o pedido de parcelamento pelo devedor, uma vez que o acusado não pode ser prejudicado em razão do tempo utilizado na análise do seu pleito de parcelamento pela Administração tributária ou na apreciação do pedido de suspensão pelo Poder Judiciário 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1235534/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00068
Veja
:
(SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONCESSÃO DO PEDIDO DEPARCELAMENTO) STJ - REsp 1247304-PR
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