REsp 1235559 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0027689-5
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. INSTITUIDORES DAS PENSÕES QUE NUNCA FORAM TRANSFERIDOS PARA O ESTADO DA GUANABARA. NORMA ESPECÍFICA. DIREITO ÀS VANTAGENS CONCEDIDAS PELA MP 2.131 NO PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO/2000. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação em que as autoras, pensionistas de policiais militares do antigo Distrito Federal, pedem as vantagens concedidas aos militares das Forças Armadas pela Medida Provisória 2.131/2000, no período compreendido entre o início dos efeitos da referida MP e a edição da MP 2.218/2000, ou seja, de janeiro a setembro de 2001.
2. O art. 3º da Lei 5.959/73 é inaplicável às autoras, pois os instituidores de suas pensões faleceram antes da transferência da Capital Federal para Brasília, razão pela qual nunca foram transferidos para a Polícia Militar da Guanabara.
3. Empregável a elas é, sim, o art. 2º da referida Lei 5.959/73 e, em especial, o seu § 1º, que estabelecia que às pensões deixadas por pessoal transferido para a inatividade até a entrada em vigor do Decreto-Lei 1.015/69 aplicar-se-iam automaticamente os reajustamentos concedidos às pensões militares.
4. A Medida Provisória 2.131/2000 revogou o art. 7º da Lei 7.412/85, que assegurava que a remuneração dos policiais militares do atual Distrito Federal não seria inferior ao pessoal das Forças Armadas, mas não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei 5.959/73, que disciplinava as pensões deixadas por policiais militares do antigo Distrito Federal que não chegaram a ser transferidos para o Estado da Guanabara.
5. Consequentemente, as autoras, como pensionistas de policiais militares do antigo Distrito Federal que nunca chegaram a ser transferidos para o Estado da Guanabara, têm direito às vantagens concedidas aos militares das Forças Armadas pela MP 2.131/2000 entre o início da sua vigência e a revogação da Lei 5.959/73 pela MP 2.218/2000, ou seja, entre janeiro e setembro de 2001.
6. A alegação de violação aos arts. 351 da Lei 1.316/1951 e 176 da Lei 5.787/1972 fica prejudicada, uma vez que a norma que estabeleceu a vinculação dos reajustes das pensões das autoras às pensões militares, ou seja, o art. 2º, § 1º, da Lei 5.959/73, é posterior a esses dispositivos.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1235559/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. INSTITUIDORES DAS PENSÕES QUE NUNCA FORAM TRANSFERIDOS PARA O ESTADO DA GUANABARA. NORMA ESPECÍFICA. DIREITO ÀS VANTAGENS CONCEDIDAS PELA MP 2.131 NO PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO/2000. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação em que as autoras, pensionistas de policiais militares do antigo Distrito Federal, pedem as vantagens concedidas aos militares das Forças Armadas pela Medida Provisória 2.131/2000, no período compreendido entre o início dos efeitos da referida MP e a edição da MP 2.218/2000, ou seja, de janeiro a setembro de 2001.
2. O art. 3º da Lei 5.959/73 é inaplicável às autoras, pois os instituidores de suas pensões faleceram antes da transferência da Capital Federal para Brasília, razão pela qual nunca foram transferidos para a Polícia Militar da Guanabara.
3. Empregável a elas é, sim, o art. 2º da referida Lei 5.959/73 e, em especial, o seu § 1º, que estabelecia que às pensões deixadas por pessoal transferido para a inatividade até a entrada em vigor do Decreto-Lei 1.015/69 aplicar-se-iam automaticamente os reajustamentos concedidos às pensões militares.
4. A Medida Provisória 2.131/2000 revogou o art. 7º da Lei 7.412/85, que assegurava que a remuneração dos policiais militares do atual Distrito Federal não seria inferior ao pessoal das Forças Armadas, mas não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei 5.959/73, que disciplinava as pensões deixadas por policiais militares do antigo Distrito Federal que não chegaram a ser transferidos para o Estado da Guanabara.
5. Consequentemente, as autoras, como pensionistas de policiais militares do antigo Distrito Federal que nunca chegaram a ser transferidos para o Estado da Guanabara, têm direito às vantagens concedidas aos militares das Forças Armadas pela MP 2.131/2000 entre o início da sua vigência e a revogação da Lei 5.959/73 pela MP 2.218/2000, ou seja, entre janeiro e setembro de 2001.
6. A alegação de violação aos arts. 351 da Lei 1.316/1951 e 176 da Lei 5.787/1972 fica prejudicada, uma vez que a norma que estabeleceu a vinculação dos reajustes das pensões das autoras às pensões militares, ou seja, o art. 2º, § 1º, da Lei 5.959/73, é posterior a esses dispositivos.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1235559/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002131 ANO:2000 ART:00039LEG:FED LEI:005959 ANO:1973 ART:00001 ART:00002 PAR:00001 ART:00003(REVOGADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.218/2001)LEG:FED LEI:007412 ANO:1985 ART:00007(ART. 7º REVOGADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000)LEG:FED MPR:002218 ANO:2001 ART:00067(CONVERTIDA NA LEI 10.486/2002)LEG:FED LEI:010486 ANO:2002 ART:00067
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