REsp 1236590 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0030624-6
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VERBAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PERDA DA PRETENSÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO, NO TOCANTE À VERBA RECEBIDA, PELO ASSISTIDO, DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PREVENDO O REAJUSTE EM INTERVALO MENOR DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. ESTABELECIMENTO, EM VISTA DESSE FATO NOVO RELEVANTE, PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (FUNDO DE PENSÃO), DE NOVA FÓRMULA PARA MANUTENÇÃO DO SOMATÓRIO RECEBIDO DO INSS MAIS BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, DE MODO A NÃO IMPLICAR AUMENTO REAL DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE, EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE CONSTITUI PILAR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. O ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 ESTABELECE O MODO ADEQUADO PARA EFETIVAÇÃO DE AUMENTO REAL DE BENEFÍCIO, QUE NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA SEU CUSTEIO.
1. Quanto à tese acerca da impossibilidade de desconto de valores retroativos à mudança no reajuste dos benefícios da previdência oficial, isto é, valores que teriam sido "retidos discricionariamente na fonte [...], após a Lei 8.213/1991", consoante a causa de pedir, os descontos remontam a 1992, e a presente ação foi manejada apenas em junho de 2003. Nesse passo, é bem de ver que "[o] art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 prestigia o entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil". (REsp 1117220/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 10/12/2013) 2. O art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por capitalização ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, assim como sua organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Todavia, apenas com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a Carta Magna passou a estabelecer, no art. 202, caput, da CF, a autonomia da previdência complementar.
3. A legislação de regência garante a irredutibilidade do benefício, mas não a concessão, em prejuízo do que fora pactuado, de ganhos reais ao assistido, que já goza de situação privilegiada com relação aos participantes que, a teor do art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os benefícios a conceder.
4. Dessarte, a legislação própria estabelece - em nítido prestígio ao regime de capitalização, que constitui pilar da previdência privada - a fórmula apropriada para aumento real de benefício, contida na regra prevista no art. 20 da Lei Complementar n.
109/2001, estabelecendo que é pela formação de reservas propiciada por fatores variados que, constituído eventual resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas - ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos -, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.
Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios.
5. Dessarte, como o regulamento do plano de benefícios confere um caráter de complementariedade ao benefício de previdência privada, estabelecendo fórmula que vincula a fixação do benefício complementar ao valor da aposentadoria paga pelo INSS - para manutenção de determinado padrão remuneratório, a partir da soma desses benefícios de natureza diversa -, a mudança operada na previdência oficial para estabelecimento de aumento em periodicidade menor que a de outrora constitui fato novo relevante que, por si só, justifica a conduta da entidade previdenciária (fundo de pensão) de reduzir proporcional e simultaneamente o benefício previdenciário complementar, de modo a manter o mesmo patamar do cômputo das verbas recebidas pelo assistido - evitando-se o inadequado aumento real do benefício.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1236590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VERBAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PERDA DA PRETENSÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO, NO TOCANTE À VERBA RECEBIDA, PELO ASSISTIDO, DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PREVENDO O REAJUSTE EM INTERVALO MENOR DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. ESTABELECIMENTO, EM VISTA DESSE FATO NOVO RELEVANTE, PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (FUNDO DE PENSÃO), DE NOVA FÓRMULA PARA MANUTENÇÃO DO SOMATÓRIO RECEBIDO DO INSS MAIS BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, DE MODO A NÃO IMPLICAR AUMENTO REAL DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE, EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE CONSTITUI PILAR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. O ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 ESTABELECE O MODO ADEQUADO PARA EFETIVAÇÃO DE AUMENTO REAL DE BENEFÍCIO, QUE NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA SEU CUSTEIO.
1. Quanto à tese acerca da impossibilidade de desconto de valores retroativos à mudança no reajuste dos benefícios da previdência oficial, isto é, valores que teriam sido "retidos discricionariamente na fonte [...], após a Lei 8.213/1991", consoante a causa de pedir, os descontos remontam a 1992, e a presente ação foi manejada apenas em junho de 2003. Nesse passo, é bem de ver que "[o] art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 prestigia o entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil". (REsp 1117220/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 10/12/2013) 2. O art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por capitalização ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, assim como sua organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Todavia, apenas com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a Carta Magna passou a estabelecer, no art. 202, caput, da CF, a autonomia da previdência complementar.
3. A legislação de regência garante a irredutibilidade do benefício, mas não a concessão, em prejuízo do que fora pactuado, de ganhos reais ao assistido, que já goza de situação privilegiada com relação aos participantes que, a teor do art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os benefícios a conceder.
4. Dessarte, a legislação própria estabelece - em nítido prestígio ao regime de capitalização, que constitui pilar da previdência privada - a fórmula apropriada para aumento real de benefício, contida na regra prevista no art. 20 da Lei Complementar n.
109/2001, estabelecendo que é pela formação de reservas propiciada por fatores variados que, constituído eventual resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas - ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos -, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.
Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios.
5. Dessarte, como o regulamento do plano de benefícios confere um caráter de complementariedade ao benefício de previdência privada, estabelecendo fórmula que vincula a fixação do benefício complementar ao valor da aposentadoria paga pelo INSS - para manutenção de determinado padrão remuneratório, a partir da soma desses benefícios de natureza diversa -, a mudança operada na previdência oficial para estabelecimento de aumento em periodicidade menor que a de outrora constitui fato novo relevante que, por si só, justifica a conduta da entidade previdenciária (fundo de pensão) de reduzir proporcional e simultaneamente o benefício previdenciário complementar, de modo a manter o mesmo patamar do cômputo das verbas recebidas pelo assistido - evitando-se o inadequado aumento real do benefício.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1236590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.O Sr. Ministro Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] anteriormente ao advento da Emenda Constitucional n. 20
de 1998, que estabeleceu a autonomia do regime de previdência
complementar em relação ao regime geral de previdência social e
conferiu a mencionada redação ao art. 202, caput, da CF, revogando
implicitamente as disposições infraconstitucionais incompatíveis, a
Lei n. 6.435/1977 dispunha no art. 34, caput, que as entidades
fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de
previdência e assistência social".
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00020 ART:00021 PAR:00001 ART:00034 INC:00001 ART:00035 ART:00075LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291 SUM:000427LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998)LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00034 ART:00042 ART:00046
Veja
:
(LEI COMPLEMENTAR 109/2001 - PRAZO DE PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS) STJ - REsp 1117220-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS) STJ - REsp 1421951-SE(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PAGAMENTO DE VALORES SEM PREVISÃO NO PLANO DECUSTEIO - DESEQUILÍBRIO ATUARIAL) STJ - AgRg no REsp 1293221-RS, REsp 1207071-RJ(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DE COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE BENEFÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1381866-SC
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