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Jurisprudência


REsp 1236825 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0028523-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. FALECIMENTO DE PASSAGEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. OFENSA AO ART. 551 DO CPC. REPARAÇÃO DE DANOS. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA. 1. Em relação ao art. 70, III, do CPC (denunciação da lide), a Corte regional consignou em análise de fatos e na interpretação de cláusulas contratuais que "estava previsto no contrato de seguro a não responsabilidade da seguradora por dano infligidos a passageiros, apenas a obrigação de ressarcir danos pessoais de tripulantes" (fl. 1.475, e-STJ). Assim, qualquer conclusão em sentido contrário torna-se inviável ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ 2. A responsabilidade da União foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação dada ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nas provas colhidas nos autos, cujo exame é vedado em Recurso Especial. 3. Acerca da responsabilidade da Itatiaia Agência de Viagens e da ocorrência de dano moral ou material, considerando que a instância ordinária é soberana na análise das provas, descabe ao STJ infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Em relação ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso, fixou a indenização por dano moral para cada autor no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 6. Desse modo, avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral dos recorridos, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados pelas instâncias ordinárias, implicaria afronta ao disposto na Súmula 7/STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. RECURSO ESPECIAL DE RAMON RODRIGUES CRESPO E OUTROS 7. O Tribunal de origem consignou que não houve manifestação dos ora recorrentes na primeira oportunidade em que tomaram ciência da nulidade. Infirmar essa premissa, que é prejudicial à configuração da nulidade, demanda revisão dos elementos dos autos, o que atrai o obstáculo de admissibilidade da Súmula 7/STJ. 8. Quanto à responsabilidade dos recorrentes pela reparação dos danos, o Tribunal a quo concluiu: "Nem se há de afastar a responsabilidade do réu Ramon Crespo, porquanto, como decidiu este Tribunal em outra oportunidade, o simples fato de não pertencer à sociedade no dia da tragédia não seria por si só suficiente para afasta uma responsabilidade civil, sendo como é o planejamento de um evento turístico fato que exige preparação, além de que, se verdadeiro o documento, seus efeitos seriam produzidos por constitutivo do ato, após o registro na Junta Comercial e não desde a apresentação (...). Além disso, assiste razão ao autores em seu apelo, pois a responsabilidade dos sócios gerentes por excesso de mandato ou por atos praticados com violação ao contrato ou à lei, tal como prevista no art. 10 de Decreto nº 3.708/19, revela-se integral e solidária" (fls. 1.476-1.477, e-STJ). 9. Haja vista os fundamentos lançados na decisão supracitada, considerando que a instância ordinária é soberana na análise das provas, não cabe a esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 10. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso Especial da União 11. A alegação de ofensa ao art. 333, I, do CPC, não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 12. Em relação ao dever de indenizar da União, o Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu comprovados todos os requisitos para sua configuração. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 13. É cediço no STJ que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade essa que não se constata na hipótese, visto que foi fixada a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com base nas peculiaridades da espécie, notadamente considerando "o intenso sofrimento imposto pela perda de ente tão querido - mãe -" (fl.1.477, e-STJ). 14. Recursos Especiais de Bateau Mouche Rio Turismo Ltda., de Ramon Rodriguez Crespo e outros e da União não conhecidos. (REsp 1236825/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Processo referente ao naufrágio do Bateau Mouche IV. Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTRATO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no Ag 893701-RJ(RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - REsp 728456-RJ(INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR FIXADO - REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 795967-RJ, AgRg no AREsp 453912-MS(RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES PELA REPARAÇÃO DOS DANOS - REVISÃODO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULASCONTRATUAIS) STJ - REsp 1301595-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 484728-PE
Sucessivos : EDcl no REsp 1236825 RJ 2011/0028523-8 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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