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Jurisprudência


REsp 1237895 / ESRECURSO ESPECIAL2011/0035421-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE EMBASOU O TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Na espécie, alegam os recorrentes que o acórdão "deixou de apreciar a questão à luz dos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 474, todos do CPC, e art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelecem prazo para a prática de atos processuais (art. 183), sob pena de ferimento ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF), e que asseguram a soberania e imutabilidade da res iudicata (art. 467, 468, 471, 472 e 474, todos do CPC)". Contudo, após leitura atenta do julgado, não se vislumbra qualquer omissão. 4. Após ter perdido o prazo para apresentar os embargos à execução com base no art. 741 do CPC, o Estado ingressou com querela nullitatis, adotando como causa de pedir a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.935/87, que instituiu a trimestralidade discutida na demanda (RE 166.581, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 30/8/1996). 5. O respectivo Tribunal de Justiça, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, inerente à função judicante daquele Órgão, e respeitando a cláusula de reserva de plenário, declarou incidentalmente inconstitucional o normativo que fundamentava o título executivo formado em sentença já transitada em julgado. 6. No termos do RE 730.462, "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)". 7. Não se revela possível a utilização da querela nullitatis com a finalidade de desconstituir título executivo judicial fundada em lei declarada inconstitucional após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 8. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1237895/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães e a retificação de voto do Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (voto-vista) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...]sendo cabível a ação rescisória ou os embargos à execução contra a Fazenda Pùblica ou a impugnação ao cumprimento de sentença, são esses os instrumentos de que se deve socorre a parte, a depender da hipótese. Somente em ultima ratio é que tem lugar a querela nullitatis para impugnar coisa julgada eivada de vício de inconstitucionalidade, quando não cabíveis os meios típicos". "[...]a sentença transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, o que afastaria a possibilidade de arguição do vício de inconstitucionalidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e de embargos à execução contra a Fazenda Pública (caso tais instrumentos estivessem em vigor, com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005, à época). Logo, também não aplicável como hipótese de cabimento da querela nullitatis". "[...] o próprio Supremo Tribunal Federal define que a sentença transitada em julgado antes do pronunciamento da Corte Excelsa não pode ser desconstituída, ainda que por alegado vício de inconstitucionalidade [...]". "No caso concreto, a Lei Estadual n. 3.935 é de 1987, anterior, pois, à Constituição Federal de 1988. Em razão disso, no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 166.581/ES e 204.882/ES, não se efetivou juízo de inconstitucionalidade, mas, sim, juízo de recepção negativa (não-recepção; revogação)". "Como estão fora do âmbito material dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, dessarte, fora também estão da impugnação ao cumprimento da sentença e da querela nullitatis as hipóteses de sentenças que tenham aplicado preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado. Portanto, a querela nullitatis insanabilis não é instrumento apto para impugnar sentença transitada em julgado aplicando preceito normativo que o STF considerou revogado (não recepcionado)". (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] embora formados com base em preceito normativo declarado inconstitucional (e, portanto, excluído do ordenamento jurídico), as sentenças pretéritas não ficam sujeitas aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, porque a coisa julgada inibe a providência". (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] os fundamentos utilizados pelo Sodalício a quo revelam que a matéria foi tratada à luz de preceitos constitucionais, descabendo a esta Corte Superior analisar a quaestio juris, sob pena de invasão da competência do STF. A título de reforço, registro que o embasamento constitucional fica mais evidente quando se sabe que a Corte de origem afastou a aplicação dos dispositivos do CPC tido por desrespeitados, especialmente o art. 741, parágrafo único, do CPC, com fundamento em valores dispostos na própria CF/88". "Por isso, o Apelo Nobre não merece conhecimento na parte que trata da relativização da coisa julgada".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00741 PAR:ÚNICO(ARTIGO 741 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000487
Veja : (DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(TÍTULO JUDICIAL INCONSTITUCIONAL - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DERECURSO PRÓPRIO OU AÇÃO RESCISÓRIA) STF - RE 730462(COISA JULGADA EIVADA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUERELANULLITATIS - CARÁTER RESIDUAL) STJ - EDcl na AR 569-PE, REsp 1105944-SC, AR569-PE, AgRg no AREsp 311216-MG(SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO) STF - RE 592912(EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INCONSTITUCIONAL - CARÁTERRESTRITIVO - PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA) STJ - REsp 1189619-PE (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1437621-RS, AgRg no REsp 1401112-PE, AgRg no REsp 891433-RJ, REsp 1046060-CE, REsp 833769-SC(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA ANALISAS PELA CORTE DEORIGEM À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1438282-SC, AgRg no AREsp 370868-PI, AgRg no REsp 1087686-RS
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