REsp 1238041 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0035484-1
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
DIREITO DE EXCLUSIVA. LIMITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DUPLO REGISTRO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET.
PRINCÍPIO "FIRST COME, FIRST SERVED". INCIDÊNCIA.
1. Demanda em que se pretende, mediante oposição de direito de exclusiva, afastar a utilização de termos constantes de marca registrada do recorrente.
2. O direito de precedência, assegurado no art. 129, § 1º, da Lei n.
9.729/96, confere ao utente de marca, de boa-fé, o direito de reivindicar para si marca similar apresentada a registro por terceiro, situação que não se amolda a dos autos.
3. O direito de exclusiva, conferido ao titular de marca registrada sofre limitações, impondo-se a harmonização do princípio da anterioridade, da especialidade e da territorialidade.
4. "No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio 'First Come, First Served', segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro". Precedentes.
5. Apesar da legitimidade do registro do nome do domínio poder ser contestada ante a utilização indevida de elementos característicos de nome empresarial ou marca devidamente registrados, na hipótese ambos os litigantes possuem registros vigentes, aplicando-se integralmente o princípio "First Come, First Served".
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1238041/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
DIREITO DE EXCLUSIVA. LIMITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DUPLO REGISTRO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET.
PRINCÍPIO "FIRST COME, FIRST SERVED". INCIDÊNCIA.
1. Demanda em que se pretende, mediante oposição de direito de exclusiva, afastar a utilização de termos constantes de marca registrada do recorrente.
2. O direito de precedência, assegurado no art. 129, § 1º, da Lei n.
9.729/96, confere ao utente de marca, de boa-fé, o direito de reivindicar para si marca similar apresentada a registro por terceiro, situação que não se amolda a dos autos.
3. O direito de exclusiva, conferido ao titular de marca registrada sofre limitações, impondo-se a harmonização do princípio da anterioridade, da especialidade e da territorialidade.
4. "No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio 'First Come, First Served', segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro". Precedentes.
5. Apesar da legitimidade do registro do nome do domínio poder ser contestada ante a utilização indevida de elementos característicos de nome empresarial ou marca devidamente registrados, na hipótese ambos os litigantes possuem registros vigentes, aplicando-se integralmente o princípio "First Come, First Served".
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1238041/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015RSDCPC vol. 95 p. 131
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Palavras de resgate
:
PROPRIEDADE IMATERIAL, EXCLUSIVIDADE, PROPRIEDADE INDUSTRIAL,
CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA, INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL (INPI).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00029LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:01155 ART:01166 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008934 ANO:1994LEG:FED INT:000104 ANO:2007 ART:00011 PAR:00001(DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC)LEG:FED LEI:009279 ANO:1996***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00129 PAR:00001LEG:FED ENU:****** ANO:2012***** ENCM1(CJF)ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL NUM:00007(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)
Veja
:
(INTERNET - CONCESSÃO DE DOMÍNIO - PRIMEIRO REQUERENTE) STJ - REsp 658789-RS(REGISTRO DE MARCA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - INSUFICIÊNCIA) STJ - REsp 1204488-RS, REsp 1191612-PA(DIREITO DE EXCLUSIVA - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1359666-RJ
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