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Jurisprudência


REsp 1238301 / MGRECURSO ESPECIAL2011/0027802-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO MOVIDA, DENTRE OUTROS, CONTRA O GESTOR DO FUNDO E CONTRA O PREFEITO, POR ALEGADA FALTA DE REPASSE A FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE VALORES DESCONTADOS DE SERVIDORES E DE RECOLHIMENTO DE MONTANTE A CARGO DA PREFEITURA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU E IMPROCEDÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO, NESTA QUADRA RECURSAL ESPECIAL, DE EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO OFERTADA PELO GESTOR DO FUNDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DAÍ RESULTANDO O RESTABELECIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE PISO. JÁ QUANTO AO PREFEITO, REJEIÇÃO DO ESPECIAL DO PARQUET NO TOCANTE À PRETENDIDA OFENSA AO ART. 535 DO CPC, MAS ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO À CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRESENTE O DOLO GENÉRICO, COM O RESTABELECIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta dos autos que o protocolo do recurso de apelação manejado pelo gestor do Fundo antecedeu ao julgamento dos aclaratórios opostos pelo Parquet e não houve oportuna ratificação da peça recursal. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte de Justiça, é necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido ativados pela parte contrária. Consequentemente, em relação àquele gestor, queda restabelecida a condenação que lhe impusera a sentença de primeiro grau. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Já no que respeita ao Alcaide, consoante desponta do arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, e diversamente da conclusão adotada pela instância recursal de origem, está claramente demonstrado o dolo desse recorrido, no mínimo genérico, resultante da ausência de repasse ao Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de verba a este pertencente por determinação legal, alusiva aos valores efetivamente descontados dos vencimentos dos servidores e também da contribuição devida pela Prefeitura Municipal. Tal conduta, atentatória ao princípio da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11, caput e II, da Lei nº 8.429/92. 4. Recurso especial parcialmente provido para assentar a extemporaneidade do recurso de apelação manejado pelo gestor do Fundo (inteligência, por analogia, da Súmula 418/STJ) e, num segundo momento, para reconhecer a conduta ímproba do então Prefeito como enquadrada no art. 11 da Lei nº 8429/92, quedando restabelecidas, para esses dois réus, as reprimendas já fixadas na sentença proferida em primeira instância. (REsp 1238301/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 04/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER, pela parte RECORRIDA: MARCUS NAGIB GADBEN.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 04/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 INC:00002
Veja : (APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - RATIFICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 437843-MG, AgRg no AREsp 80980-GO, AgRg no AREsp 251735-MG, AgRg no REsp 1386081-PR, AgRg no AREsp 264770-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 235143-RJ, AgRg no REsp 1252008-DF(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO GENÉRICO) STJ - AgRg no REsp 1139361-MS, REsp 1178877-AM, REsp 1135158-SP, AgRg no AREsp 307583-RN, REsp 951389-SC
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