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Jurisprudência


REsp 1239762 / PERECURSO ESPECIAL2010/0178614-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. DOMÍNIO ECONÔMICO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. APROVAÇÃO DE PROJETO DE EMPREENDIMENTO. ALTERAÇÃO. REGRAS DE GARANTIA. PAGAMENTO. FINOR. EMISSÃO DE DEBÊNTURES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES NOMINATIVAS. PRETENSÃO. MANUTENÇÃO. REGIME ANTERIOR. VIOLAÇÃO. PORTARIA. INADEQUAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. SUSCITAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES DO STF. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INADEQUADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Portaria administrativa não se configura como lei federal para efeito de interposição de recurso especial pela hipótese da alínea "a" do permissivo constitucional, havendo nesse ponto deficiência da fundamentação recursal a reclamar a incidência da Súmula 284/STF. 2. O procedimento do incidente de inconstitucionalidade (arts. 480 e seguintes do CPC) contempla juízo prévio de procedibilidade a ser feito pelo órgão fracionário, que pode concluir não ser o caso de instauração quando, por exemplo, não antever nenhuma inadequação constitucional no ato normativo ou quando convier ser possível decidir a causa sem a necessidade desse tipo de análise. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 5. A ilegalidade da cominação de multa processual por oposição protelatória de segundos embargos de declaração não se impugna adequadamente por alegada violação ao art. 535 do CPC, sendo certo que a sanção encontra respaldo normativo no parágrafo único do art. 538 do mesmo diploma legal. Assim, o art. 535 do CPC carece de comando normativo para sustentar essa tese, o que constitui deficiência de fundamentação que autoriza o óbice da Súmula 284/STF.  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1239762/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00480 ART:00481 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ATO NORMATIVO - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 360181-PE, AgRg no AREsp 375707-RJ, REsp 1130298-SP, AgRg no AREsp 319577-PE(INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - JUÍZOPRÉVIO DE PROCEDIBILIDADE) STF - HC 112005-RS, AI-AGR 472897
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