REsp 1239792 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0041628-7
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DIREITO DE DEDUÇÃO COM VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. ART. 8º DA LEI 10.336/2001. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR PARA ABATIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM PERÍODOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA.
1. O art. 8º, § 1º, da Lei 10.336/2001 assegurava ao contribuinte utilizar parte dos recolhimentos relativos à CIDE-combustíveis para deduzir do valor a título de PIS e COFINS devidos na comercialização desses produtos no mesmo período de apuração ou em períodos posteriores. Assim, nos casos em que o montante oriundo do pagamento CIDE ultrapassasse o limite de dedução do PIS e da COFINS no período de apuração, os valores excedentes poderiam ser deduzidos em períodos posteriores.
2. O direito de aproveitamento de parte do recolhimento da CIDE para abatimento do valor devido de PIS e COFINS somente veio a ser suspenso com o Decreto 5.060/2004, o qual reduziu a zero os limites de dedução preconizados no art. 8º da Lei 10.336/2001. Todavia, em face do princípio da irretroatividade da legislação tributária, essa inovação normativa não pode afetar os eventuais saldos credores relativos aos recolhimentos da CIDE-combustíveis referentes a fatos geradores anteriores à vigência desse decreto, o qual poderá ser utilizado para abater dos débitos de PIS e COFINS dos períodos subsequentes, observados os limites de dedução por período de apuração estabelecidos nos incisos do art. 8º da Lei 10.336/2001.
3. No mesmo sentido deste julgado, há precedente específico da Primeira Turma: REsp 963.169/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJe 28/04/2008.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1239792/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DIREITO DE DEDUÇÃO COM VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. ART. 8º DA LEI 10.336/2001. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR PARA ABATIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM PERÍODOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA.
1. O art. 8º, § 1º, da Lei 10.336/2001 assegurava ao contribuinte utilizar parte dos recolhimentos relativos à CIDE-combustíveis para deduzir do valor a título de PIS e COFINS devidos na comercialização desses produtos no mesmo período de apuração ou em períodos posteriores. Assim, nos casos em que o montante oriundo do pagamento CIDE ultrapassasse o limite de dedução do PIS e da COFINS no período de apuração, os valores excedentes poderiam ser deduzidos em períodos posteriores.
2. O direito de aproveitamento de parte do recolhimento da CIDE para abatimento do valor devido de PIS e COFINS somente veio a ser suspenso com o Decreto 5.060/2004, o qual reduziu a zero os limites de dedução preconizados no art. 8º da Lei 10.336/2001. Todavia, em face do princípio da irretroatividade da legislação tributária, essa inovação normativa não pode afetar os eventuais saldos credores relativos aos recolhimentos da CIDE-combustíveis referentes a fatos geradores anteriores à vigência desse decreto, o qual poderá ser utilizado para abater dos débitos de PIS e COFINS dos períodos subsequentes, observados os limites de dedução por período de apuração estabelecidos nos incisos do art. 8º da Lei 10.336/2001.
3. No mesmo sentido deste julgado, há precedente específico da Primeira Turma: REsp 963.169/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJe 28/04/2008.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1239792/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça renovando o julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate
:
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010336 ANO:2001 ART:00008 PAR:00001LEG:FED LEI:010636 ANO:2002 ART:00014LEG:FED DEC:005060 ANO:2004 ART:00001 PAR:ÚNICO INC:00006 ART:00002
Veja
:
(CIDE COMBUSTÍVEIS - ÁLCOOL ETÍLICO - CRÉDITOS ACUMULADOS - DEDUÇÃOCOM PIS E COFINS) STJ - REsp 963169-PR
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