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Jurisprudência


REsp 1239852 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0045593-5

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP) E QUADRILHA OU BANDO ARMADO (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. LEITURA DO ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DE CORRÉU. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. A norma processual penal relativa ao procedimento adotado no Tribunal do Júri é bastante particular e regrada. Em plenário, tais normas possuem grande relevância no desfecho do julgamento e visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem qualquer influência do tecnicismo da justiça togada. 2. Na hipótese, o Promotor de Justiça, para convencer os jurados sobre questão jurídica técnica, ao invés de explicar a teoria da prova e suas implicações no julgamento de um réu em processo criminal, buscando convencer os jurados quanto à validade da prova indiciária, recorreu ao argumento de que uma autoridade superior do Poder Judiciário já considerara válida a utilização das "provas" inquisitoriais no julgamento do Tribunal do Júri do corréu (argumento ad verecundiam), violando, assim, a regra inserta no art. 478, I, do Código de Processo Penal. 3. Recurso especial provido. (REsp 1239852/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) dando provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] a melhor exegese do art. 478, I, do CPP é a de que o rol é meramente exemplificativo e que qualquer referência a decisões judiciais - sejam essas relativas ao próprio réu que está sendo julgado, sejam de corréu, em razão de desmembramento, quando empregadas como argumento de autoridade, com evidente intuito de influenciar os jurados, pessoas leigas, com decisões proferidas pela magistratura togada - acarreta evidente prejuízo à lisura do julgamento, de forma a torná-lo nulo".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00478 INC:00001
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MENÇÃO OU LEITURA COMOARGUMENTO DE AUTORIDADE - NULIDADE) STJ - REsp 1194933-AC(VOTO VENCIDO - TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MENÇÃO OU LEITURA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 198574-SP