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Jurisprudência


REsp 1239867 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0046206-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. REGIME ALTERNATIVO DE APURAÇÃO. LEI 10.276/01. MIGRAÇÃO, APÓS A APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES BASEADAS NO REGIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o contribuinte pretende alterar o regime de apuração dos créditos presumidos de IPI relativamente ao quarto trimestre do ano de 2001 e aos anos de 2002 e 2003, já apurados pelo regime da Lei 9.363/96, para o regime alternativo estabelecido pela Lei 10.276/01. 2. O contribuinte, dentro do prazo legal, pode escolher pela manutenção do sistema original de cálculo do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/96 ou pela migração para o regime alternativo preconizado pela Lei 10.276/01. Entretanto, realizada a opção para determinado exercício, ela não pode vir a ser retificada para atingir esse exercício e os anteriores. Precedentes: AgRg no REsp 1.119.893/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/08/2013; REsp 1.002.855/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/04/2008. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1239867/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa (voto-vista) e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO (DCP).
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) A criação de regime alternativo de creditamento presumido de IPI, nos termos do art. 1°, §4°, da Lei n. 10.276/01, impõe ao contribuinte a opção, dentro do ano-calendário, pelo novo regime, sendo possível a retificação dessa opção em exercícios subsequente ou futuros, dentro do prazo de 5 (cinco) anos subsequentes, garantido o creditamento dos valores excedentes para a compensação por futuros débitos. Isso porque o incentivo fiscal é algo pró-contribuinte, direito potestativo à fruição do benefício e assegurado pelo próprio benefício, que é um incentivo sem encargo.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009363 ANO:1996LEG:FED LEI:010276 ANO:2001 ART:00001 PAR:00004 INC:00001 INC:00002LEG:FED INT:000420 ANO:2001 ART:00002 PAR:ÚNICO(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
Veja : (TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - PRAZO LEGAL - ESCOLHA DEMANUTENÇÃO OU MIGRAÇÃO - MIGRAÇÃO RETROATIVA) STJ - AgRg no REsp 1119893-RS, REsp 1002855-SC
Sucessivos : EDcl no REsp 1239867 RS 2011/0046206-5 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:06/12/2016
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