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Jurisprudência


REsp 1239906 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0008179-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIVERSIDADE PARTICULAR, ALUNO E SEGURADORA. FURTO DE AUTOMÓVEL SEGURADO DE ALUNO. ÁREA EXTERNA ABERTA, MERAMENTE DISPONIBILIZADA, SEM COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A UNIVERSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (REsp 1239906/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 20/05/2014
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : Não é possível à seguradora pleitear o ressarcimento, em ação regressiva, em nome do segurado contra universidade na hipótese de veículo furtado em terreno vizinho à instituição de ensino, situado numa área aberta, sem guarita ou vigilância, apenas disponibilizada a quem desejar estacionar o carro, gratuitamente. Isso porque a seguradora não se sub-roga nas condições subjetivas do segurado, como a sua condição de consumidor, mas apenas nas condições objetivas dele, de proprietário do veículo subtraído. (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende rever o julgamento do Tribunal de origem o qual entendeu que o terreno localizado ao lado de universidade não se trata de uma área de estacionamento, embora seja utilizado como tal por condutores que frequentam a instituição de ensino, e que, além disso, dá acesso a outros terrenos. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) É possível reconhecer a responsabilidade da universidade pelo furto do veículo de aluno ocorrido em suas dependências ainda que a instituição de ensino não destinasse a área onde ocorreu o furto a estacionamento de estudantes. Isso porque se, de fato, tolerava tal prática em área de sua propriedade, deve responder pelos danos sofridos por seus alunos em razão da adoção da teoria do risco-proveito, segundo a qual quem experimentar os bônus da atividade deve também suportar os ônus dela decorrentes.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00786 ART:00927 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000130LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00001
Veja : (VOTO-VISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTABELECIMENTO COMERCIAL -FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO PÚBLICO VIZINHO - NÃORESPONSABILIZAÇÃO) STJ - REsp 883452-DF(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTABELECIMENTO COMERCIAL -TEORIA DO RISCO PROVEITO - RESPONSABILIZAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1087661-SC, AgRg no REsp 876098-PR
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