main-banner

Jurisprudência


REsp 1240298 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0045600-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA EM CARTÓRIO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo recursal para o Ministério Público inicia-se na data da sua intimação pessoal, realizada em cartório e cientificada nos autos, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo (EREsp 1347303/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014), permitindo-se, assim, a isonomia entre defesa e acusação. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1240298/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004 ART:00800 PAR:00002
Veja : STJ - AgRg no REsp 1347303-GO, EREsp 1347303-GO, AgRg no REsp 1339702-GO
Mostrar discussão