REsp 1240298 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0045600-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA EM CARTÓRIO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo recursal para o Ministério Público inicia-se na data da sua intimação pessoal, realizada em cartório e cientificada nos autos, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo (EREsp 1347303/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014), permitindo-se, assim, a isonomia entre defesa e acusação.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 1240298/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA EM CARTÓRIO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo recursal para o Ministério Público inicia-se na data da sua intimação pessoal, realizada em cartório e cientificada nos autos, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo (EREsp 1347303/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014), permitindo-se, assim, a isonomia entre defesa e acusação.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 1240298/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004 ART:00800 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1347303-GO, EREsp 1347303-GO, AgRg no REsp 1339702-GO
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