REsp 1243346 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0037415-1
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALIENANTE. EVICÇÃO. CABIMENTO, EM TESE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é admissível e obrigatória a denunciação da lide pelo autor de embargos de terceiro ao alienante do bem a fim de se resguardar contra os efeitos da evicção.
2. Os embargos de terceiro, por constituírem ação autônoma que visa eliminar a eficácia de ato jurídico emanado de outra ação, comportam, em tese, denunciação da lide para resguardo de possível risco de evicção.
3. A denunciação da lide só tem cabimento se respeitados os princípios da economia processual e da celeridade.
4. Há casos em que o estado avançado do processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide sob pena de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar.
5. Quando já adiantado o estado do processo, não se justifica, nesta instância especial, ainda que a denunciação da lide tenha sido porventura mal indeferida pelas instâncias ordinárias, a anulação de atos processuais com o retrocesso da marcha processual, porque a finalidade do instituto estaria, nesse caso, sendo contrariada.
6. O direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercido, de ter ele denunciado a lide ao alienante.
7. No caso dos autos, não se justifica o provimento do especial a fim de acolher o pedido de denunciação da lide porque (i) o estado avançado do processo que deu origem ao presente recurso especial não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide sob pena de afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais e (ii) o indeferimento do pedido de denunciação da lide não impede a propositura de ação autônoma contra o alienante para reaver o preço pago.
8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1243346/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALIENANTE. EVICÇÃO. CABIMENTO, EM TESE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é admissível e obrigatória a denunciação da lide pelo autor de embargos de terceiro ao alienante do bem a fim de se resguardar contra os efeitos da evicção.
2. Os embargos de terceiro, por constituírem ação autônoma que visa eliminar a eficácia de ato jurídico emanado de outra ação, comportam, em tese, denunciação da lide para resguardo de possível risco de evicção.
3. A denunciação da lide só tem cabimento se respeitados os princípios da economia processual e da celeridade.
4. Há casos em que o estado avançado do processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide sob pena de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar.
5. Quando já adiantado o estado do processo, não se justifica, nesta instância especial, ainda que a denunciação da lide tenha sido porventura mal indeferida pelas instâncias ordinárias, a anulação de atos processuais com o retrocesso da marcha processual, porque a finalidade do instituto estaria, nesse caso, sendo contrariada.
6. O direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercido, de ter ele denunciado a lide ao alienante.
7. No caso dos autos, não se justifica o provimento do especial a fim de acolher o pedido de denunciação da lide porque (i) o estado avançado do processo que deu origem ao presente recurso especial não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide sob pena de afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais e (ii) o indeferimento do pedido de denunciação da lide não impede a propositura de ação autônoma contra o alienante para reaver o preço pago.
8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1243346/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015RB vol. 626 p. 45
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ESTADO AVANÇADO DO PROCESSO) STJ - AgRg no REsp 1392983-DF, AgRg no AREsp 298524-SP(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - MAL INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -RECURSO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS - ESTADO AVANÇADO DOPROCESSO) STJ - REsp 170681-RJ, REsp 916107-SC(EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - FACULTATIVIDADE) STJ - REsp 255639-SP, REsp 880698-DF, AgRg no Ag 917314-PR
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