REsp 1243709 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0053113-7
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL E RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA PELA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, Federal e Estadual, objetivando a responsabilização da recorrente por dano ambiental (poluição sonora) e risco à segurança pública causados pela exploração do serviço de transporte ferroviário de cargas na cidade de Uruguaiana/RS.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a empresa ré a: a) reformar a via férrea e executar obras de isolamento e sinalização, medidas necessárias à segurança da população; b) limitar a velocidade de tráfego no perímetro urbano; c) restringir o horário de trânsito; e d) pagar indenização correspondente a R$ 1.000.000,00 pelo dano ambiental.
Recurso interposto pela alínea "c" 3. Não se conhece de Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a petição recursal não traz alegação de dissídio jurisprudencial.
Violação aos arts. 121 e 122 do Código Civil 4. Os arts. 121 e 122 do Código Civil não foram debatidos pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, razão pela qual o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice na falta de atendimento do requisito constitucional do prequestionamento.
Aplicabilidade, por analogia, da Súmula 282/STF.
Litisconsorte passivos necessários 5. Não se pode conhecer da tese de que a União seria litisconsorte passiva necessária, seja porque o acórdão recorrido não a examinou, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, seja porque a questão já havia sido decidida em Agravo de Instrumento, em decisão não recorrida.
6. A recorrente pretende que o Município de Uruguaiana seja considerado litisconsorte passivo necessário com base não na lei, mas em fundamentos eminentemente fáticos, afirmando que ele, "por ação e omissão ... permitiu e criou toda uma situação de fato". Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que era possível a responsabilização da empresa de transporte ferroviário, nos termos não apenas da legislação de regência, mas também do contrato de concessão, pelo que a obrigação lhe poderia ser exigida sem que se discutisse no mesmo processo eventual direito regressivo contra a municipalidade. Assim, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Conclusão 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1243709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL E RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA PELA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, Federal e Estadual, objetivando a responsabilização da recorrente por dano ambiental (poluição sonora) e risco à segurança pública causados pela exploração do serviço de transporte ferroviário de cargas na cidade de Uruguaiana/RS.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a empresa ré a: a) reformar a via férrea e executar obras de isolamento e sinalização, medidas necessárias à segurança da população; b) limitar a velocidade de tráfego no perímetro urbano; c) restringir o horário de trânsito; e d) pagar indenização correspondente a R$ 1.000.000,00 pelo dano ambiental.
Recurso interposto pela alínea "c" 3. Não se conhece de Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a petição recursal não traz alegação de dissídio jurisprudencial.
Violação aos arts. 121 e 122 do Código Civil 4. Os arts. 121 e 122 do Código Civil não foram debatidos pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, razão pela qual o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice na falta de atendimento do requisito constitucional do prequestionamento.
Aplicabilidade, por analogia, da Súmula 282/STF.
Litisconsorte passivos necessários 5. Não se pode conhecer da tese de que a União seria litisconsorte passiva necessária, seja porque o acórdão recorrido não a examinou, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, seja porque a questão já havia sido decidida em Agravo de Instrumento, em decisão não recorrida.
6. A recorrente pretende que o Município de Uruguaiana seja considerado litisconsorte passivo necessário com base não na lei, mas em fundamentos eminentemente fáticos, afirmando que ele, "por ação e omissão ... permitiu e criou toda uma situação de fato". Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que era possível a responsabilização da empresa de transporte ferroviário, nos termos não apenas da legislação de regência, mas também do contrato de concessão, pelo que a obrigação lhe poderia ser exigida sem que se discutisse no mesmo processo eventual direito regressivo contra a municipalidade. Assim, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Conclusão 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1243709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). LEANDRO JOSÉ RUTANO, pela parte RECORRENTE: ALL - AMÉRICA
LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A Dr(a). JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA,
pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00046LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1395238-RJ, REsp 1249856-SE(DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO -REGRA GERAL) STJ - AgRg no AREsp 432409-RJ, AgRg no AREsp 846381-SP
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