REsp 1243887 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0053415-5
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.
543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.
543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)Acórdão
A Corte Especial, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo Filho,
Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Massami Uyeda.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi para compor quórum.
Data do Julgamento
:
19/10/2011
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2011DECTRAB vol. 210 p. 31RSTJ vol. 225 p. 123
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1243887-PR .
Palavras de resgate
:
PROCESSO COLETIVO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, MENS LEGIS, MENS
LEGISLATORIS.
Outras informações
:
É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de
liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil pública, pois, ainda que tenha sido vetado o parágrafo
único do artigo 97 do CDC, a mera investigação da vontade do
legislador com a leitura das mensagens de veto reduz a hermenêutica
apenas ao elemento histórico de interpretação, desprezando aspectos
importantes como o teleológico e o sistemático da norma, não podendo
ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio
Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo.
É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de
liquidação e execução individual de sentença proferida em ação civil
pública, pois, caso todas as execuções individuais de ações
coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de
consumidores, que comportam, por vezes, milhares de consumidores
prejudicados, tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que
proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o
trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da
justiça.
É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de
liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil coletiva, pois, ainda que tenha sido vetado o parágrafo
único do artigo 97 do CDC, permanece hígido o artigo 98 que, ao
assegurar para execução individual o foro da liquidação da sentença
ou da ação condenatória, revela que o juízo da liquidação pode ser
diverso da ação condenatória e, havendo essa possibilidade de foro
diferente, não há dúvida de que também pode ser o do domicílio do
consumidor, conforme faculdade prevista para ação individual de
conhecimento e princípios do próprio Código.
É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de
liquidação e execução individual de sentença proferida em ação
coletiva porque o alcance da coisa julgada não se limita à comarca
no qual tramitou a ação, mas sim a determinados sujeitos e questões
fático-jurídicas, de modo que o artigo 16 da LACP mistura conceitos
heterogêneos de coisa julgada e competência territorial, induzindo a
interpretação de que os efeitos da sentença podem ser limitados
territorialmente, quando se sabe que coisa julgada, a despeito da
atecnia do artigo 467 do CPC, não é efeito da sentença, mas
qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e
indiscutível.
É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de
liquidação e execução individual de sentença proferida em ação civil
pública, porque o alcance da coisa julgada não se limita à comarca
no qual tramitou a ação coletiva, mas, sim, a determinados sujeitos
e questões fático-jurídicas, sob pena de se a esvaziar a utilidade
prática da ação coletiva, sendo que, em caso de dano de escala
nacional ou regional, em que a demanda somente pode ser proposta na
capital dos Estados ou no Distrito Federal, a adoção da tese do
recorrente restringiria o efeito erga omnes da sentença às capitais,
excluindo todos os demais potencialmente beneficiários da decisão.
(VOTO VISTA) (MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI)
É possível o ajuizamento de liquidação e execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva em juízo diverso
do que proferiu a condenação, tendo em vista que a competência para
a ação de cumprimento da sentença genérica é do mesmo juízo que
seria competente para eventual ação individual que o beneficiado
poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva,
aplicando-se as regras gerais do CPC, mais especificamente no seu
Livro I, Título IV, como ocorre com a liquidação e execução da
sentença penal condenatória, da sentença estrangeira, da sentença
arbitral e dos títulos executivos extrajudiciais.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
Não é possível a liquidação e execução individual de sentença
proferida em ação civil pública no domicílio do consumidor na
hipótese em que esse domicílio não está no âmbito territorial de
jurisdição do tribunal ao qual está vinculado o juiz prolator da
sentença coletiva, tendo em vista que, dada a abstração desta
decisão, é necessária uma fase cognitiva na própria liquidação, de
modo que a admissão da competência de qualquer juízo do país,
conforme o domicílio de cada lesado, poderia gerar interpretações
diferentes do próprio direito assegurado na sentença.
Veja
:
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FACILITAÇÃODE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - REsp 972902-RS, REsp 1049822-RS(EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1098242-GO, REsp 1122292-GO, CC 96682-RJ, AgRg no Ag 633994-PR, AgRg no REsp 755429-PR(AÇÃO COLETIVA - EFEITOS DA SENTENÇA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL) STJ - REsp 411529-SP, REsp 557646-DF(ART. 2º-A DA LEI 9.494/97 - APLICAÇÃO À AÇÃO AJUIZADA ANTES DE SUAVIGÊNCIA) STJ - REsp 663116-AL, REsp 537620-PB, AgRg no Ag1153499-GO(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - ALTERAÇÃO DO ALCANCE EM EXECUÇÃO) STJ - REsp 651037-PR
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:00468 ART:00472 ART:00474 ART:0475P INC:00003 PAR:ÚNICO ART:0543CLEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 ART:00006 INC:00007 INC:00008 ART:00039 INC:00010 ART:00093 INC:00002 ART:00097 PAR:ÚNICO ART:00098 PAR:00002 INC:00001 ART:00101 INC:00001 ART:00103(INCISO X DO ART. 39 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 97 VETADOS)LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002ALEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00016 ART:00021LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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