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Jurisprudência


REsp 1244385 / BARECURSO ESPECIAL2011/0062731-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS REQUERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDE PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE QUE O PEDIDO CAUTELAR NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente a respeito do pedido de autorização da suspensão da prestação dos serviços, concluindo pela sua impossibilidade em face da ausência de um dos requisitos autorizadores (risco de dano irreparável ou de difícil reparação) e por força da essencialidade dos serviços prestados. 2. No tocante à alegação de ofensa aos 476 do Código Civil e 78, IX, da Lei 8666/93 (nos quais se fundou a alegação de incidência da regra do Exceptio non adimplenti contractus), o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja porque os dispositivos legais não foram prequestionados, seja porque a sua análise demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é obstado pelas súmulas 5 e 7/STJ. 3. Com relação às alegações de possibilidade de suspensão dos serviços de telefonia prestados ao município, em face da inadimplência (desrespeito aos artigos 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, artigo 3º, inciso VII, da Lei 9.472/97 e artigo 22 do CDC), a Corte origem indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sob três fundamentos, a saber: (i) preclusão quanto à pretensão (que, na verdade, considerou de natureza cautelar), posto que já requerida e indeferida em decisão interlocutória do juízo de origem que não foi impugnada por recurso próprio; (ii) admitindo a fungibilidade para se considerar a medida requerida como antecipatória dos efeitos da tutela, entendeu não estarem presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da medida pleiteada; e (iii) a intenção do autor, em verdade, é a utilização da tutela de urgência pretendida como forma de compelir o réu a pagar o que não constitui o objetivo da medida requerida. 4. A parte recorrente, ao direcionar a sua tese no sentido de defender a possibilidade de suspensão do fornecimento dos serviços em face da incontrovérsia inadimplência, deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido de que houve preclusão e de que a pretensão da recorrente, em verdade, se direciona à coação ao pagamento. Tal situação dá ensejo a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1244385/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1244385-BA, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Penso ser absolutamente inusitado, além de injusto e inaceitável que se continue a fornecer o serviço sem a contrapartida da quitação da dívida ou de aplicação de multas por atraso".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REEXAME DEPROVAS E FATOS) STJ - AgRg no AREsp 37099-SP, AgRg no AREsp 648238-GO, AgRg no AREsp 579909-SP, AgRg no REsp 1399192-MS, AgRg no AREsp 529919-PE
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