REsp 1244632 / CERECURSO ESPECIAL2011/0051466-7
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT.
SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT.
SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, preliminarmente, vencidos os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki, conhecer do
recurso especial. No mérito, também, por maioria, dar-lhe
provimento, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori
Albino Zavascki, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr.
Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Sustentou, oralmente, o Dr. Rodrigo Frantz Becker, pela União.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2011
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Palavras de resgate
:
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO.
Outras informações
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI)
Não é devida a extensão do reajuste remuneratório previsto para
os servidores ativos do DNIT na Lei 11.171/2005 aos servidores
aposentados do extinto DNER, que passaram a integrar o quadro dos
inativos do Ministério dos Transportes, pois, embora o artigo 189 da
Lei 8.112/1990 diga que há ou que deve haver essa equiparação entre
ativos e inativos, a lei ordinária não a estabeleceu, de modo que
concedê-la equivale a criar uma vantagem que a lei não criou,
incidindo a Súmula 339 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob fundamento de isonomia.
Veja
:
(ISONOMIA - SERVIDOR APOSENTADO DO DNER - SERVIDOR DO DNIT) STJ - AgRg no REsp 1245446-CE, AgRg no Ag 1352921-SC, REsp 1111839-CE, AgRg no REsp 1067200-CE(ISONOMIA - PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS) STF - RE 549931-CE
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00189 PAR:ÚNICO ART:00224LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00004LEG:FED LEI:010233 ANO:2001 ART:00113 ART:00117 ART:0102ALEG:FED LEI:011171 ANO:2005LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)