REsp 1245067 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0040118-8
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. 1/14. DESPROPORCIONALIDADE. TRANSNACIONALIDADE.
CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA.
1. A natureza e a quantidade da droga (2.315g de cocaína) justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art.
42 da Lei 11.343/06.
2. Mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em 1/14, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. Não sendo submetido à apreciação do Tribunal a quo o pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de bis in idem, carece do indispensável requisito do prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.
4. O Tribunal de origem, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de mula, integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para estabelecer a pena do recorrente em 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, e 565 dias-multa.
(REsp 1245067/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. 1/14. DESPROPORCIONALIDADE. TRANSNACIONALIDADE.
CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA.
1. A natureza e a quantidade da droga (2.315g de cocaína) justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art.
42 da Lei 11.343/06.
2. Mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em 1/14, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. Não sendo submetido à apreciação do Tribunal a quo o pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de bis in idem, carece do indispensável requisito do prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.
4. O Tribunal de origem, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de mula, integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para estabelecer a pena do recorrente em 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, e 565 dias-multa.
(REsp 1245067/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2.315 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 63966-SP, AgRg no HC 230560-SP(QUANTUM REFERENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -DESPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 147226-MG, HC 192368-DF(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FUNÇÃO DE "MULA") STJ - AgRg no HC 275228-AC