REsp 1246405 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0066540-5
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. atualização dos VALORES ATÉ A EXPEDIÇÃO DA RPV. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. Súmula 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, com lastro em fundamentos eminentemente constitucionais e que o insurgente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1246405/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. atualização dos VALORES ATÉ A EXPEDIÇÃO DA RPV. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. Súmula 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, com lastro em fundamentos eminentemente constitucionais e que o insurgente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1246405/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, negando
provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e
Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
REsp 1473785 PR 2014/0199967-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:19/12/2016
Mostrar discussão