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Jurisprudência


REsp 1247020 / DFRECURSO ESPECIAL2011/0069453-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONDOMINIAL. DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDÔMINO NOCIVO OU ANTISSOCIAL. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1336, § 1º, E 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONDUTA REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. 2. O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. 3. A aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos. 4. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1247020/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo, que dava provimento ao recurso especial.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015RT vol. 965 p. 463
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : Aplica-se a multa do artigo 1.337 do Código Civil no caso de devedor contumaz de débitos condominiais. Isso porque o "condômino nocivo" ou "antissocial" não é somente aquele que pratica atividades ilícitas, utiliza o imóvel para atividades de prostituição, promove a comercialização de drogas proibidas ou desrespeita constantemente o dever de silêncio, mas também aquele que deixa de contribuir de forma reiterada com o pagamento das taxas condominiais. (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) Não se aplica a multa do artigo 1.337 do Código Civil à hipótese de falta de pagamento de taxas condominiais. Isso porque o condomínio já possui mecanismo para coibir a inadimplência das cotas condominiais, previsto no artigo 1.336 do Código Civil. Dessa forma, a incidência da multa do mencionado artigo 1.337 importaria em excesso, que dificultaria o pagamento da dívida. Ademais, a falta de pagamento das taxas condominiais já é igualmente desestimulada pela possibilidade de perda do próprio imóvel, tratando-se de exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01336 PAR:00001 ART:01337LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00003 INC:00004
Veja : (VOTO VENCIDO - JUROS SOBRE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO) STJ - REsp 1002525-DF(VOTO VENCIDO - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA) STJ - AgRg no REsp 1196942-MG, AgRg na MC 20621-SP, REsp 1100087-MG
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