REsp 1247098 / MSRECURSO ESPECIAL2011/0074787-0
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA.
1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional n° 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1247098/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA.
1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional n° 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1247098/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis
Felipe Salomão negando provimento ao recurso especial, divergindo da
relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Raul Araújo acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por
maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
relatora. Vencido o Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido entendeu revogados os artigos do
Código Civil que disciplinam a separação judicial, dados por
violados no recurso especial, em face da superveniência da EC
66/2010, a qual deu nova redação ao parágrafo 6°, do artigo 206 da
Constituição Federal.
Não foi declarada a inconstitucionalidade de tais dispositivos
legais, o que seria matéria de conhecimento privativo do Supremo
Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.
A decisão acerca de revogação, segundo a melhor doutrina e a
jurisprudência pacífica do Eg. STF, de lei ordinária por norma
constitucional superveniente não está subordinada ao princípio da
reserva de plenário (CF, art. 97 e Súmula Vinculante 10) e, pelo
mesmo motivo, pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça
em recurso especial fundamentado em ofensa ao dispositivo legal dado
por revogado pelo acórdão recorrido".
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] a partir da EC n. 66/2010, além da extinção do prazo
mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial, houve o fim da
própria separação judicial no ordenamento brasileiro".
"[...] numa interpretação teleológica, verifica-se que os fins
sociais da norma foram justamente o de abolir o instituto (LINDB,
art. 5°), seja por ser mais vantajoso aos cônjuges, afastando sua
diminuta utilidade, além de conferir economia de tempo e dinheiro
para o casal, e, o mais importante, deixando de prolongar
sofrimentos evitáveis, seja por desburocratizar e desjudicializar a
dissolução conjugal, afastando as condicionantes para o
reconhecimento do divórcio e, ao mesmo tempo, diminuindo o número de
processos e procedimentos do já abarrotado Poder Judiciário".
"[...] diante do espírito constitucional e da racionalidade do
sistema, penso que a Emenda Constitucional n. 66/2010 suprimiu o
instituto da separação judicial, facilitando a dissolução do
casamento, restando superado o sistema binário".
"[...] é direito potestativo dos cônjuges acabar com a relação
por meio do divórcio, independentemente de decurso de prazo ou
qualquer outra condição impeditiva ('cláusula de dureza'), devendo a
separação de direito ser tida como revogada tacitamente ou não
recepcionada pelo texto constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097 ART:00226 PAR:00006(ART. 226, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL66/2010)LEG:FED EMC:000066 ANO:2010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:00005LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01571 INC:00003 INC:00004 ART:01577 ART:01580LEG:FED ENU:****** ANO:2011***** ENCV5(CJF)ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00514 NUM:00515 NUM:00516 NUM:00517LEG:FED LEI:011441 ANO:2007
Veja
:
(REVOGAÇÃO DE LEI ORDINÁRIO POR NORMA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE -PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO) STF - RCL-AGR 15786, AI-AGR 669872, ADI 2, ARE-AGR 651448, AI-AGR 861439, ARE-AGR 705316 STJ - REsp 1292620-RJ, REsp 439606-SE, AgRg no REsp 1278514-SP, AR 4903-PE(VOTO VENCIDO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO POR EMENDACONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1483841-RS, REsp 912926-RS
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