REsp 1248206 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0074730-2
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - GAROTO DE CINCO ANOS DE IDADE QUE FORA ATINGIDO NA NUCA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO REALIZADO POR PREPOSTO DA RECORRENTE, CONTRATADO PARA REALIZAR SERVIÇO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANO MORAL ARBITRADO ME PATAMAR EXCESSIVO - INTERVENÇÃO DESTE STJ - NECESSIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões submetidas ao julgamento da Câmara estadual, em especial as referentes a caracterização da responsabilidade civil da recorrente pelo evento danoso, foram apreciadas de forma clara, coerente e suficiente pelo colegiado, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. Fatos ocorridos sob a égide do Código Civil de 1916. Consoante dispõe a Súmula 341/STF, é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias reputaram configurada a responsabilidade civil da empregadora, ora recorrente, porquanto o evento danoso guardara relação com o exercício do trabalho do empregado, isto é, com o desempenho da função de vigilante. A revisão de tal entendimento, conforme pleiteado nas razões do apelo nobre, demandaria o reexame do conjunto de provas dos autos.
3. No que tange ao quantum indenizatório, necessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado em patamar excessivo, tendo-se em vista as peculiaridades do caso concreto.
4. Recurso especial parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais.
(REsp 1248206/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - GAROTO DE CINCO ANOS DE IDADE QUE FORA ATINGIDO NA NUCA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO REALIZADO POR PREPOSTO DA RECORRENTE, CONTRATADO PARA REALIZAR SERVIÇO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANO MORAL ARBITRADO ME PATAMAR EXCESSIVO - INTERVENÇÃO DESTE STJ - NECESSIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões submetidas ao julgamento da Câmara estadual, em especial as referentes a caracterização da responsabilidade civil da recorrente pelo evento danoso, foram apreciadas de forma clara, coerente e suficiente pelo colegiado, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. Fatos ocorridos sob a égide do Código Civil de 1916. Consoante dispõe a Súmula 341/STF, é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias reputaram configurada a responsabilidade civil da empregadora, ora recorrente, porquanto o evento danoso guardara relação com o exercício do trabalho do empregado, isto é, com o desempenho da função de vigilante. A revisão de tal entendimento, conforme pleiteado nas razões do apelo nobre, demandaria o reexame do conjunto de provas dos autos.
3. No que tange ao quantum indenizatório, necessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado em patamar excessivo, tendo-se em vista as peculiaridades do caso concreto.
4. Recurso especial parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais.
(REsp 1248206/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Informações adicionais
:
"Sobre o arbitramento da indenização em salários mínimos, é
entendimento assente deste Tribunal ser vedada a indexação do valor
da indenização por danos morais ao salário mínimo, em observância ao
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01521 INC:00003 ART:01523LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000341LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DESNECESSIDADE DOMAGISTRADOREBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(REPONSABILIDADE CIVIL - EMPREGADOR - ATO DO EMPREGADO) STJ - REsp 623040-MG, AgRg no AREsp 139980-PR(REPONSABILIDADE CIVIL - CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR POR ATOCULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO) STJ - REsp 1380974-RJ, REsp 528569-RN(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - PROPORCIONALIDADE -RAZOABILIDADE) STJ - REsp 259816-RJ, AgRg no AREsp 510465-ES, AgRg no AREsp 687532-DF, AgRg no AREsp 633596-SP, AgRg no AREsp 376191-RJ(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - REsp 669691-RJ, REsp 618554-RS, REsp 332576-RS, REsp 345807-MG
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