REsp 1248618 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0077416-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 202 DO CC; 219 DO CPC; E 150, §4º E 168, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO MANDAMENTAL TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS E TENTATIVAS JUDICIAIS MAL SUCEDIDAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. O pedido administrativo de compensação não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação de execução. Precedentes: REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815.738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013.
Quiçá do prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de indébito.
3. O manejo de mandado de segurança é capaz de interromper o prazo prescricional em relação à ação de repetição de indébito tributário (Precedentes: REsp 1.181.834/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 20/9/2010, AgRg no REsp 1.181.970/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 27/4/2010, AgRg no REsp 1.210.652/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 4/2/2011). Isso, nos termos do previsto no art. 202 do Código Civil, somente pode ocorrer uma vez.
4. No caso, com a impetração do mandado de segurança em 10/12/1998, o prazo prescricional para a repetição do indébito foi interrompido e recomeçou a ser contado a partir do trânsito em julgado do provimento jurisdicional, perpetrado em 14/08/2002. Entretanto, tal ação somente foi ajuizada em 27/06/2008. Logo, a pretensão está fulminada pela prescrição.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1248618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 13/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 202 DO CC; 219 DO CPC; E 150, §4º E 168, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO MANDAMENTAL TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS E TENTATIVAS JUDICIAIS MAL SUCEDIDAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. O pedido administrativo de compensação não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação de execução. Precedentes: REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815.738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013.
Quiçá do prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de indébito.
3. O manejo de mandado de segurança é capaz de interromper o prazo prescricional em relação à ação de repetição de indébito tributário (Precedentes: REsp 1.181.834/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 20/9/2010, AgRg no REsp 1.181.970/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 27/4/2010, AgRg no REsp 1.210.652/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 4/2/2011). Isso, nos termos do previsto no art. 202 do Código Civil, somente pode ocorrer uma vez.
4. No caso, com a impetração do mandado de segurança em 10/12/1998, o prazo prescricional para a repetição do indébito foi interrompido e recomeçou a ser contado a partir do trânsito em julgado do provimento jurisdicional, perpetrado em 14/08/2002. Entretanto, tal ação somente foi ajuizada em 27/06/2008. Logo, a pretensão está fulminada pela prescrição.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1248618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto pela LC
118/2005 à ação de repetição do indébito ajuizada após a sua
vigência, conforme firmado em recurso especial representativo da
controvérsia que se alinhou ao entendimento do STF.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
Veja
:
(DECISÃO FUNDAMENTADA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1085018-SP, AgRg no REsp 915891-MG, REsp 698208-RJ, REsp 819597-RJ, AgRg no REsp 643255-SC, REsp 1029422-SP(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO -INTERRUPÇÃO) STJ - REsp 805406-MG, EREsp 669139-SE, REsp 815738-MG, AgRg no AgRg no REsp 1217558-RS(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - PEDIDOADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO -INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1116652-SC, AgRg no AgRg no REsp 1117375-RS(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - MANDADO DESEGURANÇA - INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1348276-RS, AgRg no Ag 1240674-RS, REsp 1181834-RS, AgRg no REsp 1181970-SP, AgRg no REsp 1210652-RS(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ARTIGO 202 DOCC/2002) STJ - REsp 1249981-SC, AgRg no REsp 1125028-RS, AgRg no REsp 1244289-RJ
Mostrar discussão