REsp 1248836 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0086294-5
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AFASTAMENTO. CARÁTER RELATIVO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA NORMA PRETÉRITA, POR FORÇA DO ARTIGO 192 DA LEI 11.101/2005.
1. Inicialmente, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente, dirimindo as questões pertinentes ao litígio.
2. Em se tratando de norma processual no tempo, apesar de a regra ser aquela determinada pelo princípio tempus regit actum, não se pode olvidar que ela não tem caráter absoluto. Isso quer dizer que, havendo efeitos oriundos dos atos praticados sob o pálio de lei anterior, eles deverão permanecer na regência daquela norma pretérita, aplicando-se, por conseguinte, a lei nova apenas aos atos posteriores a estes.
3. No caso, da decisão que soluciona habilitação de crédito em falência sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, cabe apelação, pois não há como aplicar incólume a regra da incidência imediata das normas processuais, isso porque colidiria frontalmente com a segurança jurídica dos demais credores, bem como a da empresa falida.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1248836/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AFASTAMENTO. CARÁTER RELATIVO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA NORMA PRETÉRITA, POR FORÇA DO ARTIGO 192 DA LEI 11.101/2005.
1. Inicialmente, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente, dirimindo as questões pertinentes ao litígio.
2. Em se tratando de norma processual no tempo, apesar de a regra ser aquela determinada pelo princípio tempus regit actum, não se pode olvidar que ela não tem caráter absoluto. Isso quer dizer que, havendo efeitos oriundos dos atos praticados sob o pálio de lei anterior, eles deverão permanecer na regência daquela norma pretérita, aplicando-se, por conseguinte, a lei nova apenas aos atos posteriores a estes.
3. No caso, da decisão que soluciona habilitação de crédito em falência sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, cabe apelação, pois não há como aplicar incólume a regra da incidência imediata das normas processuais, isso porque colidiria frontalmente com a segurança jurídica dos demais credores, bem como a da empresa falida.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1248836/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, após o voto do relator negando
provimento ao recurso especial, e os votos do Sr. Ministro Raul
Araújo dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator,
e o voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti no sentido da
divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do relator.Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente), que davam provimento ao
recurso especial.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] embora a regra aplicável seja a antiga Lei de Falências,
norma de direito material, há uma conotação processual na regra
tratada. A parte ingressou com o recurso de agravo, que tem um prazo
menor do que o de apelação. Certamente por insegurança, por dúvida
quanto ao recurso cabível, optou pelo prazo menor, do agravo, que é
o admitido na nova lei.
Penso que podemos aplicar a fungibilidade recursal, admitindo o
recurso como tempestivo e, com a fungibilidade, conhecê-lo quanto ao
mérito que traz".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00097LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00017 ART:00192
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1047725-SP
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