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Jurisprudência


REsp 1248975 / ESRECURSO ESPECIAL2011/0060659-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhando a divergência e dando provimento ao recurso especial, a Seção, por maioria, decide dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, ficando prejudicado o agravo regimental manejado pelo recorrido em virtude deste julgamento. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram anteriormente com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (art. 162, § 4º, RISTJ).

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : Não tem competência a Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação em que se discute a responsabilidade da FEMCO, perante os participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, pelo pagamento de complementação de aposentadoria, contratado no plano de benefícios. Isso porque a FEMCO, entidade de previdência privada, tem personalidade jurídica de direito privado, totalmente desvinculada da União, o que afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, conforme o previsto no artigo 109, I, da Constituição Federal. (VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "Enquanto não se dá o equacionamento nem a liquidação extrajudicial, a presente ação é instrumento correto para constituir título judicial em desfavor da FEMCO, mas sem comprometer o patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA diante do reconhecimento expresso de ausência de solidariedade. Aliás, em uma provável execução, caberá à FEMCO, no momento oportuno, demonstrar a situação patrimonial do fundo FEMCO/COFAVI, que, em tese, ainda existe por não ter sido liquidado. Nesse ponto, fica afastada a preocupação externada [...] no sentido de que um fundo sadio (FEMCO/COSIPA) poderia ser prejudicado pelo deficitário (FEMCO/COFAVI)". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "Os ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI não têm direito adquirido de continuar recebendo proventos de complementação de aposentadoria concedidos pela Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual Previdência Usiminas, em data anterior à denúncia do contrato de adesão, tendo em vista que a interrupção das contribuições da referida empresa e do repasse das cotas de seus empregados para o plano de benefícios que patrocinava perante a FEMCO impediu a formação da reserva matemática necessária ao pagamentos desses benefícios". (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) Não tem responsabilidade a FEMCO, atual Previdência Usiminas, pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão. Isso porque a posição contrária a esse entendimento pode levar o referido plano à insolvência, ou seja, não só ficaria no prejuízo quem já está, porque não houve o repasse do patrocinador e não há fundo que garanta as contribuições ou os benefícios, como levaria outro plano, que está sadio, que tem recursos, à insolvência, que teria de ser resolvida com sacrifício dos seus participantes, seja aumentando a contribuição, seja reduzindo benefícios, o que não é razoável. (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, não é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da patrocinadora Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, visto que não foi constituída a reserva garantidora, não havendo, portanto, direito adquirido dos participantes/assistidos; todavia, é responsável pelo pagamento do direito acumulado, que deverá ser feito após o recebimento do valor relativo ao crédito habilitado no processo de falência da patrocinadora e a liquidação do fundo FEMCO/COFAVI, haja vista a ausência de solidariedade entre as submassas FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004 ART:0543CLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 ART:00202LEG:FED LEI:006435 ANO:1944 ART:00034 PAR:00002 ART:00039 ART:00042LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00013 PAR:00001 ART:00015 PAR:ÚNICO ART:00017 PAR:ÚNICO ART:00018 ART:00019 ART:00021 PAR:00001 ART:00034 ART:00048LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00003
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA - FEMCO - EX-EMPREGADOS DA COFAVI -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE) STJ - REsp 1242267-ES, EDcl no REsp 1242267-ES(ASTREINTES - ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO - COMPATIBILIDADE) STJ - REsp 1186851-MA(VOTO VENCIDO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REGIME FECHADO - CONSTITUIÇÃODE RESERVAS FINANCEIRAS - ADMINISTRAÇÃO) STJ - REsp 1414672-MG(VOTO VENCIDO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - INEXISTÊNCIA DE FONTE DECUSTEIO) STJ - REsp 1207071-RJ, REsp 1425326-RS, REsp 1384432-SE
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