REsp 1248975 / ESRECURSO ESPECIAL2011/0060659-7
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva acompanhando a divergência e dando provimento ao
recurso especial, a Seção, por maioria, decide dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, ficando prejudicado o agravo regimental manejado pelo
recorrido em virtude deste julgamento. Os Srs. Ministros Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram anteriormente com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha e
Ricardo Villas Bôas Cueva. Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (art. 162, § 4º,
RISTJ).
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
Não tem competência a Justiça Federal para o processamento e
julgamento da ação em que se discute a responsabilidade da FEMCO,
perante os participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, pelo pagamento de complementação de aposentadoria,
contratado no plano de benefícios. Isso porque a FEMCO, entidade de
previdência privada, tem personalidade jurídica de direito privado,
totalmente desvinculada da União, o que afasta a competência da
Justiça Federal para o julgamento da demanda, conforme o previsto no
artigo 109, I, da Constituição Federal.
(VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"Enquanto não se dá o equacionamento nem a liquidação
extrajudicial, a presente ação é instrumento correto para constituir
título judicial em desfavor da FEMCO, mas sem comprometer o
patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA diante do reconhecimento expresso
de ausência de solidariedade. Aliás, em uma provável execução,
caberá à FEMCO, no momento oportuno, demonstrar a situação
patrimonial do fundo FEMCO/COFAVI, que, em tese, ainda existe por
não ter sido liquidado. Nesse ponto, fica afastada a preocupação
externada [...] no sentido de que um fundo sadio (FEMCO/COSIPA)
poderia ser prejudicado pelo deficitário (FEMCO/COFAVI)".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"Os ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI não têm direito adquirido de continuar recebendo proventos de
complementação de aposentadoria concedidos pela Fundação Cosipa de
Seguridade Social - FEMCO, atual Previdência Usiminas, em data
anterior à denúncia do contrato de adesão, tendo em vista que a
interrupção das contribuições da referida empresa e do repasse das
cotas de seus empregados para o plano de benefícios que patrocinava
perante a FEMCO impediu a formação da reserva matemática necessária
ao pagamentos desses benefícios".
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
Não tem responsabilidade a FEMCO, atual Previdência Usiminas,
pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de
complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos,
ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior
à denúncia do convênio de adesão. Isso porque a posição contrária a
esse entendimento pode levar o referido plano à insolvência, ou
seja, não só ficaria no prejuízo quem já está, porque não houve o
repasse do patrocinador e não há fundo que garanta as contribuições
ou os benefícios, como levaria outro plano, que está sadio, que tem
recursos, à insolvência, que teria de ser resolvida com sacrifício
dos seus participantes, seja aumentando a contribuição, seja
reduzindo benefícios, o que não é razoável.
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual
PREVIDÊNCIA USIMINAS, não é responsável pelo pagamento da
complementação de aposentadoria dos ex-empregados da patrocinadora
Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, visto que não foi
constituída a reserva garantidora, não havendo, portanto, direito
adquirido dos participantes/assistidos; todavia, é responsável pelo
pagamento do direito acumulado, que deverá ser feito após o
recebimento do valor relativo ao crédito habilitado no processo de
falência da patrocinadora e a liquidação do fundo FEMCO/COFAVI, haja
vista a ausência de solidariedade entre as submassas FEMCO/COFAVI e
FEMCO/COSIPA".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004 ART:0543CLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 ART:00202LEG:FED LEI:006435 ANO:1944 ART:00034 PAR:00002 ART:00039 ART:00042LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00013 PAR:00001 ART:00015 PAR:ÚNICO ART:00017 PAR:ÚNICO ART:00018 ART:00019 ART:00021 PAR:00001 ART:00034 ART:00048LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00003
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - FEMCO - EX-EMPREGADOS DA COFAVI -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE) STJ - REsp 1242267-ES, EDcl no REsp 1242267-ES(ASTREINTES - ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO - COMPATIBILIDADE) STJ - REsp 1186851-MA(VOTO VENCIDO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REGIME FECHADO - CONSTITUIÇÃODE RESERVAS FINANCEIRAS - ADMINISTRAÇÃO) STJ - REsp 1414672-MG(VOTO VENCIDO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - INEXISTÊNCIA DE FONTE DECUSTEIO) STJ - REsp 1207071-RJ, REsp 1425326-RS, REsp 1384432-SE
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