main-banner

Jurisprudência


REsp 1249133 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0093209-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ PATERNO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA E O ESPÓLIO DO GENITOR ESTÃO IMPOSSIBILITADOS DE ARCAREM COM A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes. 2. No julgamento do REsp 1.354.693/SP, ficou decidido que o espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado é também herdeiro, mantendo-se a obrigação enquanto perdurar o inventário. 3. Nesse contexto, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos. 4. O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. 5. Recurso especial provido. (REsp 1249133/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator, que negava provimento ao recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti (Presidente). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 02/08/2016RSDF vol. 97 p. 131
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Relator a p acórdão : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] o que pode ser reclamado do espólio são apenas as obrigações vencidas antes do óbito. A partir do óbito, sendo o autor herdeiro, o que ele pode vir a pedir é uma antecipação da liberação de alguma verba para prover sua própria subsistência, o que haverá, inclusive, de ser compensado quando da divisão dos quinhões entre os herdeiros". (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] a obrigação de prestar alimentos tem natureza personalíssima e 'extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida'. De outro lado, o art. 397 do CC/1916 (e, sem alteração no texto, o art. 1.696 do CC/2002) é expresso em determinar sua extensão a todos os ascendentes, observada a proximidade de grau. A legitimidade do recorrente sobressai, dessarte, por força de relação autônoma, em face de direito próprio e pedido diretamente formulado contra si, cuja necessidade e possibilidade foram assentados pelas instâncias ordinárias".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00397 ART:00402LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01696 ART:01700
Veja : (PENSÃO ALIMENTÍCIA - MORTE DO GENITOR - RESPONSABILIDADE DOESPÓLIO) STJ - REsp 1354693-SP(PENSÃO ALIMENTÍCIA - MORTE DO GENITOR - RESPONSABILIDADECOMPLEMENTAR DOS AVÓS) STJ - REsp 70740-SP, REsp 1415753-MS, REsp 831497-MG, AgRg no REsp 514356-SP, REsp 366837-RJ, REsp 1211314-SP
Sucessivos : EDcl no REsp 1249133 SC 2011/0093209-0 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
Mostrar discussão