main-banner

Jurisprudência


REsp 1250033 / ESRECURSO ESPECIAL2011/0053068-2

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS JUDICIAIS TRABALHISTAS EM PREJUÍZO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODESA). DECLÍNIO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO COMO ACIONISTA MAJORITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Ajuizada ação de improbidade administrativa para apurar responsabilidades pela celebração de acordos judiciais trabalhistas superfaturados em prejuízo de sociedade de economia mista controlada pela União (Codesa), o juízo federal de primeiro grau declinou de ofício de sua competência por não vislumbrar interesse jurídico do ente público recorrente, posicionamento referendado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Nos Recursos Especiais, a União advoga a tese de ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei 8.429/92, uma vez que lhe subtrai a legitimidade para propor ação de improbidade ou aderir ao polo ativo da demanda proposta pelo Parquet. Este, por sua vez, aponta violação do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, tendo em vista ser manifesto o interesse jurídico da União, já que os arts. 237 e 238 da Lei 6.404//76 atribuem a ela responsabilidade solidária pelas obrigações de sociedade de economia mista federal. 2. Os recursos chegaram a ser julgados anteriormente, mas foi reconhecida a existência de nulidade, tendo em vista a ausência de regular intimação do patrono de uma das partes. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MPF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 3. Sendo o Ministério Público Federal parte da União, qualquer ação por ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação direta do art. 109, I, da Constituição. Todavia, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público. 4. O MPF não pode livremente escolher as causas em que será ele o ramo do Ministério Público a intervir. O Ministério Público está dividido em diversos ramos, cada um deles com suas próprias atribuições e que encontra paralelo na estrutura do próprio Judiciário. O Ministério Público Federal tem atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 5. Em princípio, o ramo do Parquet com atribuição para atuar em feitos envolvendo sociedades de economia mista é o Ministério Público Estadual. Precedentes do STF. 6. "CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f, CF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 109, I E IV, CF. SÚMULA STF n.° 517. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento investigatório. ... 3. A presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, na presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 4. Para adequada definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual impõe-se, em conformidade com o art. 109, incs. I e IV da Constituição Federal, a adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida. 5. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro." (STF, ACO 987, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 4/8/2011) 7. "COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. Define-se o conflito considerada a matéria objeto do procedimento de origem. Inexistindo interesse da União, descabe atribuir ao Ministério Público Federal legitimidade para investigar." (STF, Pet 5123 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015). SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO 8. Requerendo a União o seu ingresso no feito, o processo não pode ter curso na Justiça Estadual sob a condução do Ministério Público Estadual, pois incide a regra do art. 109, I, da Constituição, que estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. 9. Com a intervenção da União, o Ministério Público Federal, que não teria originalmente atribuição para atuar no feito, passa a tê-la. A situação é exatamente a mesma que haveria se ação tivesse sido ajuizada na Justiça Estadual pelo Ministério Público Estadual, ou seja, a partir do momento em que a União requeresse o seu ingresso no feito, o processo teria sua competência deslocada para a Justiça Federal e o Ministério Público legitimado deixaria de ser o Estadual para passar a ser o Federal. 10. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se vê do seguinte precedente (grifei): "AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATOS DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DA QUAL A UNIÃO É ACIONISTA MAJORITÁRIA. INTERESSE DA UNIÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA POR SI SÓ. CONFLITO RESOLVIDO PARA ASSENTAR A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO PARA ATUAR NO CASO SUB EXAMINE, RESSALVADO O DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL, E, CONSECTARIAMENTE, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO CASO DE EVENTUAL INTERESSE SUPERVENIENTE DA UNIÃO. SÚMULA Nº 517/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação de improbidade administrativa que se volta contra dirigente de sociedade de economia mista da qual a União é acionista majoritária não acarreta, por si só, a presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 2. In casu, não se vislumbra, a priori, interesse jurídico direto da União apto a fixar a competência da justiça federal, e por conseguinte, a atribuição do Parquet Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ACO 2438 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015). PRECEDENTE DO STF EM CASO ANÁLOGA, ENVOLVENDO A CODESA 11. No RE 750.142, absolutamente análogo, por também envolver Ação de Improbidade por fatos praticados em detrimento da CODESA e em que a União requereu o seu ingresso no feito, o STF deu pela competência da Justiça Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO STF. 1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não oposição de embargos declaratórios. 2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 750.142 AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016). INTERVENÇÃO DA UNIÃO QUE SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO 12. A intervenção da União se mostra pertinente no caso concreto, pois se trata de Ação Civil Pública que visa apurar atos de improbidade praticados em detrimento da sociedade de economia mista controlada pelo ente público federal. 13. Nesse particular, a inteligência do julgamento proferido no AgRg no CC 122.629/ES, quando seu relator, o eminente Min. Benedito Gonçalves, ponderou que, "se a União detém o capital majoritário da sociedade de economia mista, naturalmente, é do seu interesse a apuração de atos ilícitos praticados pelos seus dirigentes que importem prejuízo patrimonial à sociedade empresarial." CONCLUSÃO 14. Recursos Especiais providos para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o regular processamento da Ação Civil Pública. (REsp 1250033/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] A admissão do ente público, por si só, não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda. E isso porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal. Assim, o critério utilizado para justificar o interesse da União não é o mesmo que define o deslocamento da competência da Justiça Federal. [...] Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, sistematicamente, afasta o reconhecimento de interesse econômico ou jurídico da União em ações de natureza cível ou penal em face da presença de sociedade de economia mista federal na demanda [...]. Assim, meu entendimento segue a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a simples participação da União do controle acionário de sociedade de economia mista não é suficiente, por si só, para configurar violação de interesse econômico ou jurídico do ente federal, tampouco autoriza o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de natureza cível".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 INC:00004LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00005 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000517 SUM:000518
Veja : (AÇÃO DE IMPROBIDADE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - UNIÃO FEDERALCOMO ACIONISTA MAJORITÁRIA - INTERESSE NA DEMANDA - COMPETÊNCIAJURISDICIONAL) STF - ACO-AGR 2438, ACO 987, RE-AGR 750142 STJ - AgRg no CC 122629-ES, REsp 1281945-DF(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE - SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA - INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL - DESLOCAMENTODA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA) STJ - REsp 1249118-ES, AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1235368-PE, AgRg no REsp 1118367-SC, REsp 589612-RJ, REsp 1097759-BA, AgRg no AREsp 434720-RS
Mostrar discussão