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Jurisprudência


REsp 1250224 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0092956-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA PENHORA. NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA NOVA CONSTRIÇÃO. 1. "Anulada a penhora, abre-se espaço para novos embargos à execução, cujo prazo inicia-se com a juntada aos autos da intimação da nova constrição" (REsp 488.041/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 13/2/2006). 2. Recurso especial provido. (REsp 1250224/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - REsp 488041-RS, REsp 1271882-RJ, AgRg no Ag 568140-SP
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