REsp 1250582 / MGRECURSO ESPECIAL2011/0059932-6
RECURSOS ESPECIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.
RAMIRES TOSATTI JÚNIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS QUE EXERCEM CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais.
1.1. O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. Diante disso, não se observa violação ao artigo 535 do CPC.
1.2. Estão presentes os requisitos para a concessão do dano moral coletivo, já que, na espécie, restou demonstrada a prática de ilegalidade perpetrada pelo Grupo empresarial, a qual afeta não apenas a pessoa do investidor (indivíduo), mas todas as demais pessoas (coletividade) que na empresa depositaram sua confiança e vislumbraram a rentabilidade do negócio.
1.3. Diante das nuances que se apresentam no caso em comento, estar-se-ia adequado à função do dano moral coletivo fixar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida ao fundo constante do artigo 13 da Lei n. 7.347/85.
2. Recurso interposto por Ramires Tosatti Júnior.
2.1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
2.2. Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração.
2.3. Nos termos da Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório." Afasta-se, portanto, a multa fixada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Recursos parcialmente providos.
(REsp 1250582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.
RAMIRES TOSATTI JÚNIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS QUE EXERCEM CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais.
1.1. O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. Diante disso, não se observa violação ao artigo 535 do CPC.
1.2. Estão presentes os requisitos para a concessão do dano moral coletivo, já que, na espécie, restou demonstrada a prática de ilegalidade perpetrada pelo Grupo empresarial, a qual afeta não apenas a pessoa do investidor (indivíduo), mas todas as demais pessoas (coletividade) que na empresa depositaram sua confiança e vislumbraram a rentabilidade do negócio.
1.3. Diante das nuances que se apresentam no caso em comento, estar-se-ia adequado à função do dano moral coletivo fixar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida ao fundo constante do artigo 13 da Lei n. 7.347/85.
2. Recurso interposto por Ramires Tosatti Júnior.
2.1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
2.2. Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração.
2.3. Nos termos da Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório." Afasta-se, portanto, a multa fixada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Recursos parcialmente providos.
(REsp 1250582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial
provimento aos recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e por RAMIRES TOSATTI JUNIOR, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016REVPRO vol. 259 p. 499
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral coletivo: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Informações adicionais
:
O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor,
sofrimento ou abalo psicológico, de acordo com a jurisprudência do
STJ.
"[...] penso que esses danos coletivos estão presentes na
hipótese em julgamento.
De fato, a espécie que se está a apresentar demonstra
claramente que a prática da empresa em simular um contrato de compra
e venda, sem informar a real intenção de captação de recursos -
próprio de um contrato de investimento coletivo -, a realização de
atos fraudulentos na emissão de títulos mobiliários sem a
autorização do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários e
o fechamento inesperado da sociedade sem a devida comunicação a seus
contratantes são fatores que afetam não apenas o investidor, mas
todas as demais pessoas, como coletividade, que, na empresa,
depositaram sua confiança e vislumbraram a rentabilidade do
negócio".
"[...] no tocante aos juros de mora, há o posicionamento
reiterado pela eg. Segunda Seção, a qual diz que, em se tratando de
indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade
contratual, como no caso em análise, o termo inicial de tais juros é
a data da citação [...]".
"Ocorrendo abuso da personalidade jurídica, determina-se sua
desconsideração para, dessa forma, alcançar o patrimônio dos sócios
que, por via transversa, gerou prejuízos a terceiros. Contudo, nesse
processo de desconsideração não se realiza a ponderação de quem
ocasionou o dano, sendo irrelevante determinar se a conduta foi
praticada por meio dos atos dos gerentes e administradores ou de
outro sócio específico. Todos aqui responderão pelo ato danoso.
Nessa toada, não pode o sócio minoritário, para se eximir dessa
responsabilidade, alegar desconhecimento dos fatos abusivos
praticados pela empresa. Mesmo tendo pequena parcela de quotas, é
dever de cada sócio gerir as atividades e os negócios realizados
pela sociedade".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:UNICOLEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00001 ART:00013 ART:00021LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00006 ART:00081LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01052
Veja
:
(DANO MORAL COLETIVO - COMPROVAÇÃO DE DOR, SOFRIMENTO OU ABALOPSICOLÓGICO) STJ - REsp 1509923-SP, REsp 1057274-RS(VALOR DO DANO MORAL - PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ) STJ - REsp 1203573-RS(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - TEMO INICIAL - DATADA CITAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 302397-SP, AgRg nos EAREsp 507850-DF, AgRg no AREsp106718-SP(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EXAME DE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 1047725-SP(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE LIMITADA -SÓCIOS QUE NÃO EXERCEM FUNÇÃO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO) STJ - REsp 1315110-SE
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