REsp 1250616 / PARECURSO ESPECIAL2010/0121458-2
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO BILATERAL. BOLSA DE ESTUDOS.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO AUTOR. INDÍCIOS DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
1. Trata-se de embargos à ação monitória nos quais o acórdão recorrido reconheceu a insuficiência do contrato bilateral, firmado entre instituição de ensino superior e seu ex-professor com a finalidade de lhe conceder bolsa para participar de programa de doutorado, que estabelece obrigações recíprocas, como documento hábil a amparar o pedido, porquanto ensejaria debate a ser produzido em ação de conhecimento.
2. A teor do disposto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel.
3. O contrato bilateral, acompanhado de comprovação de cumprimento da obrigação do autor, do qual se possa extrair elementos característicos da existência do crédito afirmado, ajusta-se ao conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" a fim de instruir a inicial de ação monitória.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1250616/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO BILATERAL. BOLSA DE ESTUDOS.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO AUTOR. INDÍCIOS DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
1. Trata-se de embargos à ação monitória nos quais o acórdão recorrido reconheceu a insuficiência do contrato bilateral, firmado entre instituição de ensino superior e seu ex-professor com a finalidade de lhe conceder bolsa para participar de programa de doutorado, que estabelece obrigações recíprocas, como documento hábil a amparar o pedido, porquanto ensejaria debate a ser produzido em ação de conhecimento.
2. A teor do disposto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel.
3. O contrato bilateral, acompanhado de comprovação de cumprimento da obrigação do autor, do qual se possa extrair elementos característicos da existência do crédito afirmado, ajusta-se ao conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" a fim de instruir a inicial de ação monitória.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1250616/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:1102A
Veja
:
(AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTO HÁBIL) STJ - REsp 647184-DF, REsp 925584-SE(PROVA ESCRITA - PROBABILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RELAÇÃOJURÍDICA OBRIGACIONAL) STJ - REsp 1138090-MT(AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BILATERAL ESCRITO - PREVISÃO DEOBRIGAÇÕES PARA AMBOS OS CONTRATANTES) STJ - REsp 213077-MG, AgRg no Ag 675412-DF
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