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Jurisprudência


REsp 1250739 / PARECURSO ESPECIAL2011/0090177-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão conhecendo do recurso especial, mas negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti e Jorge Mussi, e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial, mas negar-lhe provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti e Jorge Mussi. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Raul Araújo, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gilson Dipp e Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Declararam-se habilitados a votar os Srs. Ministros Ari Pargendler, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : DJe 17/03/2014
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Relator(a) p/ acórdão : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1250739-PA.
Informações adicionais : É possível a acumulação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC com a sanção processual prevista no artigo 18, § 2º, do mesmo Código no caso de oposição de embargos de declaração com intuito protelatório. Isso porque o legislador não pretendeu conferir tratamento mais benevolente ao litigante de má-fé que se utiliza do expediente do manejo de aclaratórios com intuito procrastinatório, tampouco afastou a regra processual geral prevista no artigo 18, § 2º, do CPC. Assim, como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, por isso, a melhor interpretação não é a que determina que a norma especial afasta, por si só, integralmente, a norma geral, inclusive naquilo em que claramente não são incompatíveis. Havendo embargos de declaração protelatórios, aplica-se o artigo 538 quanto à multa e o artigo 18 quanto à indenização. (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) Não é possível a acumulação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC com as sanções processuais por litigância de má-fé previstas nos artigos 17, VII, e 18 do mesmo Código quando o tribunal entende que a parte opôs embargos de declaração com intuito protelatório. Isso porque não é adequado admitir que um único fato permita a aplicação de duas sanções processuais fundadas no mesmo caráter procrastinatório do recurso. A regra especial do artigo 538, parágrafo único, do CPC afasta a regra geral prevista no artigo 17, VII, do CPC. A cumulação dessas sanções constitui bis in idem e viola o princípio da especialidade.
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 123340-SP, AgRg no Ag 1420788-RJ,AgRg no Ag 1430645-DF(VOTO VENCIDO - SANÇÕES POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO -ACUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RMS 30083-SP, REsp 803786-SP, EREsp576936-RS, EREsp 511683-DF, EREsp 511378-DF,EREsp 512185-DF, EREsp 510506-DF(SANÇÕES POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO - ACUMULAÇÃO -POSSIBILIDADE) STF - AI-AgR-ED-ED 207808, RE-ED-EDv-AgR-ED 202097, AI-AgR-ED 795085 STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 314173-MG, REsp 544688-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 541066-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1267606-PE, EDcl no REsp 389879-MG, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nosEDcl no CC 91276-RJ, REsp 354715-MG, REsp 153459-RS,REsp 294706-SP
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00007 ART:00018 PAR:00002 ART:00535 INC:00002 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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