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Jurisprudência


REsp 1250965 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0095280-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAGISTÉRIO. DECRETO N. 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do ARE n. 561.836/RN, concluiu pela impossibilidade "da conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/81". 2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pela autarquia, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido ARE n. 561.836/RN, devendo ser realizado o seu realinhamento. 3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso especial. (REsp 1250965/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002
Veja : (CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM) STF - ARE 561836-RN (REPERCUSSÃO GERAL)
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