REsp 1251331 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0096435-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art.
543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art.
543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e
deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros
remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e
para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas
administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os
posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as
seguintes teses:
1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência
da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto;
2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a
cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas
ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não
mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;
3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentaram oralmente, o Dr. MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, pela
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; o Dr.
ÁTILA DO NASCIMENTO, pelo RECORRIDO: ENÉAS DA SILVA AMARAL e o Dr.
ISAAC SIDNEY MENEZES FERREIRA, pelo
INTERESSADO.: BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2013RSTJ vol. 233 p. 289
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1251331-RS.
Palavras de resgate
:
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
Informações adicionais
:
Não é cabível a intervenção, como amicus curiae em recurso
representativo da controvérsia, de pessoas físicas, de associação de
advogados e de entidades cuja representatividade está restrita
apenas a um estado. Isso porque a intervenção formal no processo
repetitivo deve dar-se por meio de entidade de âmbito nacional, sob
pena de prejuízo ao regular e célere andamento de tal importante
instrumento processual. Tal representatividade deve relacionar-se
diretamente à identidade funcional, natureza ou finalidade
estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para
atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do
julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a
solução da lide em favor de uma das partes.
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
Não é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a
legalidade da cobrança, por instituições financeira, da TAC e TEC em
contratos de financiamento na hipótese em que o acórdão recorrido,
analisando o contrato de financiamento que deu origem à lide,
entendeu pela abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a
cobrança dessas taxas. Isso porque, ao menos em princípio, a revisão
do acórdão recorrido esbarraria no óbice do Enunciado 5 da Súmula do
STJ. Não é possível ao STJ reapreciar as condições de fato que
permeiam a lide para afastar o entendimento do tribunal a quo.
Não é possível reconhecer a legalidade da cobrança, por
instituições financeiras, da TAC e TEC em contratos de
financiamento. Isso porque o próprio Conselho Monetário Nacional
editou a Resolução 3.693/2009, do Banco Central, vedando a cobrança
de taxa sobre emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados.
Ainda que tal resolução somente tenha eficácia para vincular as
instituições financeiras após 26 de março de 2009, é inegável o fato
de que a própria autoridade reguladora do mercado financeiro veio,
ao final, a reconhecer a abusividade dessa cobrança. Assim, o fato
de o Poder Judiciário, com base nas normas contidas no CDC, vedar a
sua cobrança também aos contratos anteriores a março de 2009 não
significa fazer retroagir os efeitos da Resolução, mas apenas
tomá-la como cânone interpretativo para as relações jurídicas
anteriores à sua vigência. É necessário ressaltar que a norma que
regula a elaboração de todos esses contratos não é a referida
Resolução, mas o CDC, com suas disposições de caráter aberto,
carentes de complementos de interpretação. A Resolução, ao
reconhecer a abusividade de uma taxa para contratos assinados a
partir de sua vigência, apenas revela uma abusividade que, em última
análise, sempre esteve presente, mesmo porque as resoluções do CMN,
como ato administrativo secundário, somente podem conter o que já
estaria previamente autorizado pela Lei.
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE MENSAL - PREVISÃO EXPRESSA) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - NATUREZA JURÍDICA) STJ - REsp 680237-RS(COBRANÇA DE TARIFA - TEC - TAC - IOF FINANCIADO - ILEGALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1003911-RS, REsp 1246622-RS, AgRgno AREsp 90109-RS, AgRg no REsp 897659-RS, RESP1269226-RS, RESP 1272084-RS, RESP 1071290-RN, ARESP1736-RS,REsp 1270174-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ART:00004 INC:00006 INC:00009 ART:00009LEG:FED RES:002303 ANO:1996(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 2.747/2000 DO CONSELHO MONETÁRIONACIONAL - CMN)LEG:FED RES:003518 ANO:2007 ART:00003 ART:00006(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)LEG:FED CIR:003371 ANO:2007 ART:00003(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED RES:003919 ANO:2010 ART:00003(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011 DO CONSELHO MONETÁRIO)(NACIONAL - CMN)LEG:FED RES:004021 ANO:2011LEG:FED RES:002747 ANO:2000LEG:FED RES:003693 ANO:2009 ART:00001 PAR:00002(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00192
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