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Jurisprudência


REsp 1251526 / TORECURSO ESPECIAL2011/0083915-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N. 9.271/1996. RÉU NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CRISE DE INSTÂNCIA. CIÊNCIA PESSOAL DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a regra inscrita no art. 420 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n. 11.686/2008, possuir aplicabilidade imediata aos feitos em que a instrução criminal se encontra em curso, a novel legislação não atende à situação reportada nos autos, uma vez que o acusado não teve sequer conhecimento da imputação penal, pois a citação pessoal foi frustrada e o réu, citado por edital, nunca foi localizado. 2. Na hipótese, permanece hígida a norma do art. 366 do Estatuto Processual Repressivo com a redação vigente à época, que autorizava a decretação da revelia do réu e o prosseguimento do feito, resultando na chamada crise de instância, somente contornada com a intimação pessoal do réu acerca da decisão de pronúncia. 3. Recurso especial não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para anular todos os atos posteriores à decisão de pronúncia, devendo o feito ficar suspenso até que o paciente seja intimado pessoalmente do decisum que o pronunciou, abrindo-se, posteriormente, novos prazos para eventuais recursos. (REsp 1251526/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] é pacífico neste Superior Tribunal o entendimento de que o art. 366 do Código de Processo Penal, com a alteração realizada pela Lei n. 9.271/1996, por conter normas de caráter penal e processual, não deve ser aplicado retroativamente, mas apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência, e muito menos pode ser aplicado de forma parcial".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366 ART:00420 PAR:ÚNICO(ARTIGO 366 CP COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.271/1996)LEG:FED LEI:009271 ANO:1996
Veja : (ARTIGO 366 DO CPP - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - HC 288990-SP, HC 148066-GO
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