REsp 1252376 / ALRECURSO ESPECIAL2011/0105333-3
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE AFIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À LEI Nº 8.429/92. 1. CASO CONCRETO: consta no acórdão ora recorrido que "o cerne do presente feito cinge-se em torno da prática de conduta de improbidade administrativa pelos Apelantes nas operações de emissão de títulos da dívida pública mediante o Decreto Estadual n° 36804/95 (Operações com as Letras Financeiras do Estado de Alagoas-LFTS-AL)".
Ainda, consta no acórdão que "o prejuízo financeiro suportado pelo Estado de Alagoas [...] ganhou a monta de R$ 537.376.000,00 (quinhentos e trinta e sete milhões, trezentos e setenta e seis mil reais".
2. PRELIMINARES 2.1 - OFENSA AOS ARTS. 554 E 565, AMBOS DO CPC/73: a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que "a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento para sustentação oral, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento" (AgRg no REsp 1511783/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
2.1.1 - No caso em concreto, o adiamento da sessão de julgamento foi negado pelo Tribunal a quo já que não comprovadas as alegadas contingências fáticas que impossibilitariam a presença do causídico na oportunidade. Esses fundamentos não podem ser revisados na via recursal eleita tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
2.1.2 - Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido consignou que "a Secretaria agiu com zelo e notificou o causídico pleiteante por celular e por e-mail, conforme se depreende da certidão de fls.
27.286, quando ele poderia então se utilizar do poder de substabelecimento que lhe fora concedido a fls. 16.948. Então, ainda que os fundamentos para o indeferimento não existissem, não se pode alegar cerceamento ou tolhimento de defesa". No entanto, esse relevante fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que leva à incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica.
2.2 - OFENSA AO ART. 130, DO CPC/73: foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido considerou não ter havido cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado a quo "já havia formado seu convencimento quanto aos fatos alegados, entendendo como desnecessária e impertinente tal oitiva para a finalidade do presente feito, mostrando-se como medida meramente procrastinatória". Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2.3 - OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: é inviável, em sede de recurso especial, a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para esse fim. Precedentes.
2.4 - OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, TODOS DO CPC/73: o acórdão foi suficientemente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que possa macular a sua validade.
2.5 - OFENSA AOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 8429/92 C.C ART.
267, VI, DO CPC/73 (ILEGITIMIDADE PASSIVA): a legitimidade passiva das recorrentes INTERUNION HOLDING S/A e MERCADO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO foi afirmada com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, sendo sua revisão inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 2.6 - OFENSA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/73 (FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO): o interesse de agir do Ministério Público no caso em concreto foi afirmado tendo em vista a necessidade de de proteção do patrimônio público, lesado com as "movimentações financeiras dos réus em patamares muito elevados no período de negociação das letras alagoanas". 2.6.1 - Esse fundamento está em consonância com o que dispõe a Súmula 329/STJ, que assim dispõe: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".
2.7 - OFENSA AOS ARTS. 267, V E 301, § 1º, § 2º E 3º, AMBOS DO CPC/73 (LITISPENDÊNCIA): a efetiva verificação de litispendência entre a presente demanda de improbidade e a ação popular n° 17315-7/97 - afastada pelo acórdão ora recorrido - é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto probatório, bem como a análise do que foi aduzido na referida ação popular. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes.
III. MÉRITO 3.1 - OFENSA AO ART. 17, II, c E d DA LEI Nº 8666/93: 3.1.1 - O acórdão recorrido apontou como fundamentos relevantes as circunstâncias de que: (a) o "ato de origem foi considerado nulo e as vantagens provenientes de sua prática mostram-se abusivas"; e, (b) "a comissão a que se referem os Apelantes, adquirida pela sua atuação no processo de emissão das Letras, correspondeu à aquisição, por eles, de uma parcela dos próprios títulos denominada taxa de sucesso, o que os fez colaborar para a transferência indevida dos recursos públicos e culminou em dano ao erário e violação aos princípios da Administração" .
3.1.2 - Esses dois fundamentos acima apontados não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial interposto pela Recorrente, o que leva à incidência da Súmula 283/STF. Além do mais, verificar a abusividade da comissão recebida pela parte Recorrente é matéria que demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.
3.2 - OFENSA AOS ARTS. 2º, 3º E 5º, TODOS DA LEI Nº 8429/92 (AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO): em relação a todos os recorrentes, o acórdão ora recorrido afirmou que diante da documentação carreada que, o caso não trata de boa-fé. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3.3 - OFENSA AOS ARTS. 10 E 11, DA LEI Nº 8429/92 E AOS ARTS. 159, 186, 884, 995 E 996, DO CÓDIGO CIVIL (INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): não é possível a análise do seu mérito na via recursal eleita. Isso porque é necessário o revolvimento de todas as provas juntadas aos autos, bem como analisar o que foi levantado pela CPI dos Precatórios. 3.3.1 - Assim, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido entendeu pela presença dos requisitos exigidos para a caracterização das condutas dos Recorridos enquanto ato de improbidade administrativa. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3.4 - OFENSA AOS ART. 9º DA LEI Nº 8429/92 E 884 DO CÓDIGO CIVIL: consignou o acórdão recorrido que não houve condenação por conduta de enriquecimento ilícito, mas apenas por prática de atos ocasionadores de danos ao erário e violação aos princípios da Administração Pública (e-STJ fl. 38519). 3.4.1 - Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por aplicação analógica, a inviabilizar o conhecimento da presente insurgência. Isso porque, conforme destacado no excerto acima transcrito, não houve condenação do Recorrente por ato de enriquecimento ilícito, razão pela qual descabe, portanto, a análise da alegação sub examine.
3.5 - OFENSA AO ART. 11, DA LEI Nº 8429/92: A jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que, na hipótese do art. 11 da Lei nº 8429/92, é exigida a presença de dolo, ainda que genérico.
Precedentes.
3.5.1 - No caso em concreto, foi afirmada a presença de elemento subjetivo requerido para a configuração do ato enquanto improbidade administrativa. Por sua vez, a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.
3.6 - OFENSA AO ART. 12, I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8429/92: Nas razões de apelação, o Recorrente Manoel Junior somente deduziu a ilegalidade da sanção consistente na proibição de atuar no mercado financeiro por uma prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista a falta de previsão legal (e-STJ fl. 38154). Assim, a alegada falta de proporcionalidade das demais sanções cominadas constitui-se em inovação recursal, o que não é viável na via do recurso especial.
3.6.1 - Ainda que assim não fosse, é pacífica a inviabilidade de se analisar a quaestio em exame, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes.
3.7 - OFENSA AO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL: Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido afirmou a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50, do Código Civil, a autorizar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica no caso em concreto. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3.8 - OFENSA AO ART. 18 DA LEI Nº 8429/92: Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão ora recorrido entendeu pela possibilidade de cumulação das penalidades cominadas com a medida descrita no art. 18, da Lei de Improbidade Administrativa. Esse entendimento encontra respaldo pela própria dicção da norma legal, tendo em vista que, tendo havido a condenação, poderá ser determinado "o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito".
IV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL: Não foi feito o necessário cotejo analítico entre o acórdão ora recorrido e os julgados tido como paradigmas. Além disso, a incidência dos enunciados sumulares acima elencados impede seja conhecido o alegado dissídio.
V. CONCLUSÕES: 5.1 - Recursos especiais interpostos por MERCADO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRO; INTERUNION HOLDING S/A e por DIVALDO SURUAGY não conhecidos.
5.2 - Recursos especiais interpostos SHECK PARTICIPAÇÕES e por MANOEL ALÍPIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR parcialmente conhecidos e nessa extensão não providos.
(REsp 1252376/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE AFIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À LEI Nº 8.429/92. 1. CASO CONCRETO: consta no acórdão ora recorrido que "o cerne do presente feito cinge-se em torno da prática de conduta de improbidade administrativa pelos Apelantes nas operações de emissão de títulos da dívida pública mediante o Decreto Estadual n° 36804/95 (Operações com as Letras Financeiras do Estado de Alagoas-LFTS-AL)".
Ainda, consta no acórdão que "o prejuízo financeiro suportado pelo Estado de Alagoas [...] ganhou a monta de R$ 537.376.000,00 (quinhentos e trinta e sete milhões, trezentos e setenta e seis mil reais".
2. PRELIMINARES 2.1 - OFENSA AOS ARTS. 554 E 565, AMBOS DO CPC/73: a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que "a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento para sustentação oral, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento" (AgRg no REsp 1511783/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
2.1.1 - No caso em concreto, o adiamento da sessão de julgamento foi negado pelo Tribunal a quo já que não comprovadas as alegadas contingências fáticas que impossibilitariam a presença do causídico na oportunidade. Esses fundamentos não podem ser revisados na via recursal eleita tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
2.1.2 - Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido consignou que "a Secretaria agiu com zelo e notificou o causídico pleiteante por celular e por e-mail, conforme se depreende da certidão de fls.
27.286, quando ele poderia então se utilizar do poder de substabelecimento que lhe fora concedido a fls. 16.948. Então, ainda que os fundamentos para o indeferimento não existissem, não se pode alegar cerceamento ou tolhimento de defesa". No entanto, esse relevante fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que leva à incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica.
2.2 - OFENSA AO ART. 130, DO CPC/73: foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido considerou não ter havido cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado a quo "já havia formado seu convencimento quanto aos fatos alegados, entendendo como desnecessária e impertinente tal oitiva para a finalidade do presente feito, mostrando-se como medida meramente procrastinatória". Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2.3 - OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: é inviável, em sede de recurso especial, a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para esse fim. Precedentes.
2.4 - OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, TODOS DO CPC/73: o acórdão foi suficientemente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que possa macular a sua validade.
2.5 - OFENSA AOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 8429/92 C.C ART.
267, VI, DO CPC/73 (ILEGITIMIDADE PASSIVA): a legitimidade passiva das recorrentes INTERUNION HOLDING S/A e MERCADO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO foi afirmada com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, sendo sua revisão inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 2.6 - OFENSA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/73 (FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO): o interesse de agir do Ministério Público no caso em concreto foi afirmado tendo em vista a necessidade de de proteção do patrimônio público, lesado com as "movimentações financeiras dos réus em patamares muito elevados no período de negociação das letras alagoanas". 2.6.1 - Esse fundamento está em consonância com o que dispõe a Súmula 329/STJ, que assim dispõe: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".
2.7 - OFENSA AOS ARTS. 267, V E 301, § 1º, § 2º E 3º, AMBOS DO CPC/73 (LITISPENDÊNCIA): a efetiva verificação de litispendência entre a presente demanda de improbidade e a ação popular n° 17315-7/97 - afastada pelo acórdão ora recorrido - é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto probatório, bem como a análise do que foi aduzido na referida ação popular. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes.
III. MÉRITO 3.1 - OFENSA AO ART. 17, II, c E d DA LEI Nº 8666/93: 3.1.1 - O acórdão recorrido apontou como fundamentos relevantes as circunstâncias de que: (a) o "ato de origem foi considerado nulo e as vantagens provenientes de sua prática mostram-se abusivas"; e, (b) "a comissão a que se referem os Apelantes, adquirida pela sua atuação no processo de emissão das Letras, correspondeu à aquisição, por eles, de uma parcela dos próprios títulos denominada taxa de sucesso, o que os fez colaborar para a transferência indevida dos recursos públicos e culminou em dano ao erário e violação aos princípios da Administração" .
3.1.2 - Esses dois fundamentos acima apontados não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial interposto pela Recorrente, o que leva à incidência da Súmula 283/STF. Além do mais, verificar a abusividade da comissão recebida pela parte Recorrente é matéria que demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.
3.2 - OFENSA AOS ARTS. 2º, 3º E 5º, TODOS DA LEI Nº 8429/92 (AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO): em relação a todos os recorrentes, o acórdão ora recorrido afirmou que diante da documentação carreada que, o caso não trata de boa-fé. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3.3 - OFENSA AOS ARTS. 10 E 11, DA LEI Nº 8429/92 E AOS ARTS. 159, 186, 884, 995 E 996, DO CÓDIGO CIVIL (INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): não é possível a análise do seu mérito na via recursal eleita. Isso porque é necessário o revolvimento de todas as provas juntadas aos autos, bem como analisar o que foi levantado pela CPI dos Precatórios. 3.3.1 - Assim, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido entendeu pela presença dos requisitos exigidos para a caracterização das condutas dos Recorridos enquanto ato de improbidade administrativa. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3.4 - OFENSA AOS ART. 9º DA LEI Nº 8429/92 E 884 DO CÓDIGO CIVIL: consignou o acórdão recorrido que não houve condenação por conduta de enriquecimento ilícito, mas apenas por prática de atos ocasionadores de danos ao erário e violação aos princípios da Administração Pública (e-STJ fl. 38519). 3.4.1 - Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por aplicação analógica, a inviabilizar o conhecimento da presente insurgência. Isso porque, conforme destacado no excerto acima transcrito, não houve condenação do Recorrente por ato de enriquecimento ilícito, razão pela qual descabe, portanto, a análise da alegação sub examine.
3.5 - OFENSA AO ART. 11, DA LEI Nº 8429/92: A jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que, na hipótese do art. 11 da Lei nº 8429/92, é exigida a presença de dolo, ainda que genérico.
Precedentes.
3.5.1 - No caso em concreto, foi afirmada a presença de elemento subjetivo requerido para a configuração do ato enquanto improbidade administrativa. Por sua vez, a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.
3.6 - OFENSA AO ART. 12, I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8429/92: Nas razões de apelação, o Recorrente Manoel Junior somente deduziu a ilegalidade da sanção consistente na proibição de atuar no mercado financeiro por uma prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista a falta de previsão legal (e-STJ fl. 38154). Assim, a alegada falta de proporcionalidade das demais sanções cominadas constitui-se em inovação recursal, o que não é viável na via do recurso especial.
3.6.1 - Ainda que assim não fosse, é pacífica a inviabilidade de se analisar a quaestio em exame, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes.
3.7 - OFENSA AO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL: Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido afirmou a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50, do Código Civil, a autorizar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica no caso em concreto. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3.8 - OFENSA AO ART. 18 DA LEI Nº 8429/92: Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão ora recorrido entendeu pela possibilidade de cumulação das penalidades cominadas com a medida descrita no art. 18, da Lei de Improbidade Administrativa. Esse entendimento encontra respaldo pela própria dicção da norma legal, tendo em vista que, tendo havido a condenação, poderá ser determinado "o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito".
IV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL: Não foi feito o necessário cotejo analítico entre o acórdão ora recorrido e os julgados tido como paradigmas. Além disso, a incidência dos enunciados sumulares acima elencados impede seja conhecido o alegado dissídio.
V. CONCLUSÕES: 5.1 - Recursos especiais interpostos por MERCADO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRO; INTERUNION HOLDING S/A e por DIVALDO SURUAGY não conhecidos.
5.2 - Recursos especiais interpostos SHECK PARTICIPAÇÕES e por MANOEL ALÍPIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR parcialmente conhecidos e nessa extensão não providos.
(REsp 1252376/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu dos recursos de Mercado Consultoria e
Participações Ltda e Outro, de Interunion Holding S/A.
e de Divaldo Suruagy; conheceu em parte dos recursos de Sheck
Participações S/A. e de Manoel Alípio de Albuquerque Júnior e, nessa
parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente),
os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og
Ferna
ndes
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000329LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00003 ART:00130 ART:00267 INC:00005 INC:00006 ART:00301 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00002 ART:00003 ART:00009 INC:00002 INC:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00018LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050 ART:00159 ART:00884 ART:00995 ART:00996LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 184147-RN, REsp 1259906-DF(MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - REsp 1358338-SP(LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1418212-PB(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 917394-PE(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AgInt no REsp 1591149-SP, REsp 1635630-MG(INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1443872-CE, AgInt no AREsp 804074-RJ(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - AIA 30-AM, REsp 1508169-PR(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no REsp 1560197-RN, AgInt no AREsp 833788-CE(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 676341-ES(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt no REsp 1391164-MG(SUSTENTAÇÃO ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1511783-RN, AgRg no Ag 1359069-SP, AgRg no REsp 1323145-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1517082-SC
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