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Jurisprudência


REsp 1252412 / RNRECURSO ESPECIAL2011/0101399-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NO RECURSO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO APÓS O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 453/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente limita-se a apresentar razões genéricas, sem indicar de forma específica a questão tida como omissa, obscura ou contraditória do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O entendimento adotado pela instância de origem coaduna-se com a jurisprudência desta Corte segundo a qual inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório. Contudo, o acórdão deve ser reformado, tendo em vista que a situação dos autos é diversa. 3. Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". Isso porque, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais, sem reiteração da verba de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." Súmula 453/STJ. 5. Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o enunciado da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para restabelecer a decisão do Juízo singular. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1252412/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2013, DJe 03/02/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe provimento, no que foi acompanhando pelos Srs. Ministros Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Data da Publicação : DJe 03/02/2014
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Informações adicionais : Há preclusão para o arbitramento de honorários de sucumbência em execução já extinta e arquivada na hipótese em que, apesar do pedido expresso da parte na inicial da execução, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição do exequente em momento posterior à citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais, sem requerimento da verba de sucumbência. Isso tendo em vista o disposto no artigo 503 do CPC, segundo o qual a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão não poderá recorrer. (VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN) Há preclusão para o arbitramento de honorários de sucumbência após a execução ter sido extinta com baixa na distribuição. Isso tendo em vista o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, com a declaração de que o devedor cumpriu integralmente a obrigação, incidindo a Súmula 453 do STJ. Não há preclusão para o arbitramento de honorários de sucumbência no curso da execução quando o exequente requer a fixação dessa verba na petição inicial, mas o despacho que determina a citação do executado deixa de arbitrá-la e contra ele a parte autora não se insurge tempestivamente. Isso porque, conforme entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso, ou implícito, de uma parte contra o seu oponente no processo e, portanto, formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente. Além disso, não há dispositivo legal que determine o momento processual para tal pedido. Se, no momento de sentenciar, o julgador perceber a omissão quanto aos honorários, nada impede que, por decisão interlocutória, declare extinta a dívida principal e arbitre os honorários. Só depois de efetivamente paga a verba sucumbencial é que, por sentença, deve-se declarar totalmente extinta a obrigação do executado, finalizando-se o processo de execução.
Veja : (EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO NO ARBITRAMENTO -FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AgRg nos EREsp 1031196-SP, AgRg no REsp 746092-RJ(VOTO VISTA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CAPÍTULO DASENTENÇA DE MÉRITO) STJ - REsp 1113175-DF (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1355571-RS, REsp 1291573-RS, AgRg no REsp 667439-PR(VOTO VISTA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - COBRANÇA DAVERBA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 886178-RS (RECURSO REPETITIVO)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00503 ART:0543C ART:00651 ART:0652A ART:00795LEG:FED RES:000008 ANO:2008(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000453
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