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Jurisprudência


REsp 1254117 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0108386-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 108, § 1º, E 110 DO CTN E 76 E 77 DO DECRETO Nº 4.543/02. SUMULA Nº 211 DO STJ. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO, NA ORIGEM, DA TESE DE APLICABILIDADE SOMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 22 E 23 DA REFERIDA LEI. SÚMULA Nº 282 DO STF. QUESTÃO ENFRENTADA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.865/04. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE GIRAFAS POR MEIO DE CONTRATO DE PERMUTA. OBJETO CARACTERIZADO COMO BEM. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE PERMUTA DAS DISPOSIÇÕES DA COMPRA E VENDA. ART. 533 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR ADUANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Discute-se nos autos a incidência de PIS/PASEP-Importação e de COFINS-Importação sobre a operação que internalizou, via contrato de permuta, girafas destinadas à exposição em zoológico. 2. Não conhecimento do recurso especial em relação a ofensa a dispositivos da Constituição Federal, visto que tal análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 3. Não conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 108, § 1º, e 110 do CTN e 76 e 77 do Decreto nº 4.543/02, haja vista a ausência de prequestionamento, eis que não houve emissão de juízo de valor sobre os referidos dispositivos pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. O Tribunal de origem, a despeito de ter tratado do art. 55 da Lei nº 8.212/91, não analisou a tese da recorrente, relativamente à sua inaplicabilidade no caso ao argumento de que ele faz referência aos arts. 22 e 23 da referida lei, e, por isso, somente seria aplicável às contribuições previdenciárias (art. 22), à Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL e às Contribuições ao PIS/COFINS-nacionais instituídas pela Lei nº 9.718/98 (art. 23), que têm como base de cálculo o "faturamento" ou lucro da empresa, não sendo esse o caso do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, que não tem o faturamento como base de cálculo, mas sim o valor aduaneiro. Referida tese sequer foi ventilada pela recorrente nas razões dos embargos de declaração opostos na origem. Assim, não é possível conhecer da tese da recorrente no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula nº 282 do STF. Ainda que assim não fosse, o tema foi tratado com enfoque eminentemente constitucional pelo acórdão recorrido, o qual concluiu que o art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, deve ser observado para fins de fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 5. Da análise da Lei nº 10.865/04, verifica-se que a discussão relativa aos conceitos de "produto" e "mercadoria" são irrelevantes no plano infraconstitucional, tendo em vista que o fato gerador do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do art. 3º, I, da referida lei, faz referência a "bens" e não a "produtos" ou "mercadorias". Os artigos seguintes da Lei nº 10.865/04 deixam clara a intenção do legislador em tributar os bens importados, não havendo restrição aos que estariam enquadrados nos conceitos de "produto" ou "mercadoria". Até mesmo no plano constitucional é despicienda a análise dos conceitos de "produto" e "mercadoria" na hipótese, tendo em vista que o art. 195, IV, quando trata do financiamento da seguridade social, determina que ela também ocorrerá mediante recursos provenientes de contribuições do importador de bens, não havendo referência, nesse dispositivo constitucional, aos termos "produto" ou "mercadoria". 6. As girafas objeto do contrato de permuta se enquadram no conceito de bem definido na legislação civil (art. 82 do Código Civil) para fins de incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação, pelo que sua internalização no território nacional está sujeita às referidas contribuições. 7. Ainda que no contrato de permuta o pagamento não se realize com moeda, mas sim com a entrega do bem que se pretende trocar, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro, ou preço, à operação realizada, sobretudo porque o art. 533 do Código Civil de 2002 determina a aplicação à permuta das disposições referentes à compra e venda. Dessa forma, o valor da operação, somados às demais parcelas que integram o valor aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições em questão, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04. 8. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 20 e 21 do CPC. É que o Tribunal de origem determinou a compensação dos honorários advocatícios, haja vista a ocorrência de sucumbência recíproca na hipótese, e dele não se extrai que o ganho da recorrente foi de 66% (Imposto de Importação e do ICMS-Importação) e o ganho da Fazenda Nacional foi de 44% (subsistindo o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação). Tal análise somente seria possível por meio do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1254117/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, COFINS-IMPORTAÇÃO.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00149 PAR:00002 ART:00195 INC:00004(ARTIGO 149, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL42/2003)LEG:FED EMC:000042 ANO:2003LEG:FED LEI:010865 ANO:2004 ART:00001 ART:00003 INC:00001 ART:00007 INC:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00082 ART:00481 ART:00533LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00021LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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