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Jurisprudência


REsp 1255014 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0118649-8

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício. 2. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso. 3. Assim, atendidos os requisitos para aposentação antes da vigência Lei n. 7.787/89, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para que seja utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com o regramento em vigor à época, qual seja a Lei n. 6.950/81, ainda que tenha continuado em atividade e venha a obter a aposentadoria somente na vigência da Lei 8.213/91. 4. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos não obsta a posterior aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, que determina a revisão dos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, lapso conhecido como "buraco negro". 5. Portanto, por força de previsão legal, o benefício previdenciário, com data inicial compreendida entre 5/10/88 a 5/4/91, deverá passar por uma nova revisão, com substituição da anterior renda mensal inicial por uma OUTRA, nos moldes descritos pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91. 6. Recurso especial do INSS improvido e apelo nobre do segurado parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso. (REsp 1255014/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de Christovão Santos de Oliveira, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso e negar provimento ao recurso especial do INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:0041A ART:00144 PAR:ÚNICO(ARTIGO 41-A COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 316/2006)LEG:FED LEI:007787 ANO:1989LEG:FED DEL:002351 ANO:1987LEG:FED DEC:089312 ANO:1984***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIALLEG:FED LEI:006950 ANO:1981LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005LEG:FED MPR:000316 ANO:2006(MEDIDA PROVISÓRIA 316/2006 CONVERTIDA NA LEI 11.430/2006)LEG:FED LEI:011430 ANO:2006
Veja : (AÇÃO REVISIONAL - DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO -APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL - APLICABILIDADE) STF - RE 630501-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(REVISÃO DE BENEFÍCIO - RETROAÇÃO - DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOSREQUISITOS - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 507977-RN, REsp 601266-RJ, REsp 414013-RN, EDcl no AgRg no Ag 1138708-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1380315-RN(RMI - REVISÃO DE BENEFÍCIO - REGIME HÍBRIDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1361978-PR, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1268754-PR(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - NATUREZA PROCESSUAL) STJ - EREsp 1207197-RS(ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 - PROCESSOS EM CURSO - APLICAÇÃOIMEDIATA) STJ - EREsp 1207197-RS, REsp 1205946-SP (RECURSOREPETITIVO)(ARTIGO 5º DA LEI 11.960/09 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALDECLARADA) STF - ADI 4357-DF(ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA -INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1270439-PR